Diogo,
Para se aprofundar na diferença dos 03 códigos de classificação, leia os artigos 195 e 198 da IN 971/09, art. 13 e 18 da LC 123/06, e art. 22 da lei 8212/91 (contribuição da empresa)
Resumindo...
“Art. 195- As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do Art. 47, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:
I – exclusivamente, a atividade enquadrada nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123,
de 2006--------Código 01
II - exclusivamente, a atividade enquadrada no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006------------- Código 02
Art. 18, § 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do Art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes, serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que NÃO ESTARÁ INCLUÍDA NO SIMPLES NACIONAL a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsável:(vide listas de atividades)”.
III - a exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do Art. 193 (Anexo IV em conjunto com os Anexos I, II, III e V)----------Código 03
Art. 193, inciso II- considera-se exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006”.
“Art. 198- As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no Art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão tributadas da seguinte forma:
I - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso I do Art. 195 serão substituídas pelo regime do Simples Nacional; (CPP pelo DAS)
II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso II do Art. 195 serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; e (CPP pela folha, não DAS)
III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III do Art. 195 desta Instrução Normativa serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida (CPP pelo DAS e folha, concomitante).
Sds!