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Retenção de Inss para cooperativas de táxi.

LEONARDO FERNANDES

Leonardo Fernandes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2009 | 18:09

Boa tarde;
Amigos eu estou com uma dúvida quanto a retenção de 11% para o inss no caso das cooperativas de táxi. A dúvida foi gerada porque me disseram que no caso das cooperativas de táxi mesmo contratadas para estarem a disposição da contratante 24 hr por dia, não se deve recolher pelo código 2631 e sim pelo 2100 pois não se aplica a devida retenção neste caso, sendo assim quem deveria fazer a retenção seria a cooperativa (Contratada) e a empresa contratante deveria recolher pelo segundo código. Acontece que procurei na IN 03/2005 e não encontrei nada, apenas encontrei dispensa de retenção para profissionais regulamentados como advogados, contadores... Tentei procurar na internet e encontrei uma Ordem de Serviço 203 do inss e nesta sim diz que existe dispensa de retenção, porém esta ordem é 1999 e não sei se a IN 03/2005 a substitui. Quem puder por favor me ajude. Desde já agradeço a atenção.

Aldo Miguel da Silva

Aldo Miguel da Silva

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 18 agosto 2009 | 17:57

Prezado!

A empresa que contrata serviços de "Taxi", por meio de Cooperativa (veja que não é taxista e sim cooperativa de taxi), deve calcular (sobre o valor dos serviços) 20%, que será a base para o cálculo dos 15% devidos s/serviços de cooperativa. Esta base deve ser inserida no Sefip.

Observe abaixo:
A Lei nº 9.876/1999, incluiu o inciso IV ao art. 22 da Lei nº 8.212/1991, o qual estabelece que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, entre outras, é de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo da contribuição social previdenciária de 15% devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, desde que os veículos e as respectivas despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa, a base de cálculo não será inferior a 20% do valor bruto pago pelos serviços.

Importante destacar que a empresa contratante de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição adicional de 9%, 7% ou 5% quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha aos agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial, respectivamente, aos 15, 20 ou 25 anos de trabalho. (art. 294 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/2005).

ROBERTO MANINI

Roberto Manini

Bronze DIVISÃO 1, Analista Programador
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 11:28

Bom dia,

Com a regulamentação da profissão de taxista, o que altera com relação aos serviços prestados a terceiros/convenios através de associações de taxi.

Grato por sua colaboração

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