Isabela Gomes e Sandro
Pelo que compreendi, um colaborador contratado por 4 horas diárias (mensalista), não poderá fazer hora extra, correto?
Não vejo impedimento em um funcionário que trabalha 4 horas diárias realizar horas extras
Se o contrato de trabalho for do tipo PARCIAL, é vedada a realização de horas extras, tal fato descaracteriza o contrato parcial.
Art 59
clt ...
Sendo mensalista não há o que se falar em DSR correto?
Só não entendi sua colocação sobre o DSR, pois o funcionário sendo mensalista, independente da carga horária, ele tem direito ao DSR,
Depende, existem 2 jurisprudências sobre DSR, os que julgam que existe e os que julgam que não existe, MAS vamos deixar CLARO que a discussão ocorre quando ao DESCONTO de DSR.
Ocorre que por receber mensalmente entende-se que seja indevido o DESCONTO em caso de faltas do DSR.
As
férias dele serão proporcionais as horas trabalhadas na semana?
Com relação às férias, ele não é horista para se fazer o cálculo com base nas horas, ele é mensalista, então há um salário fixo e os cálculos devem ser feito com base nisso,
Se o empregado tiver seu contrato PARCIAL, sim as férias respeitam uma tabela proporcional as horas trabalhadas na semana. Existe uma tabela específica para isso a Medida Provisória nº 1.709-3/98, trata disso.
Agora para ficar bem claro
Contrato Parcial é um tipo de contrato específico, e para ter validade deve respeitar as regras criadas para o mesmo.
O contrato parcial deve ser bem explícito quanto ao seu tipo de contrato, tendo inclusive essa característica descrita em contrato de trabalho e em
CTPS, devendo obedecer a vedação a horas extras, podendo seguir tabela citada acima de férias proporcionais.
Segue link com demais explicações sobre essa modalidade contratual
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