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Contrato de trabalho de 4 horas diárias (mesalista).

Sandro

Sandro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 8 agosto 2017 | 10:46

Bom dia,

Prezados, estava lendo um tópico sobre umas dúvidas que tenho referente a contratação de colaboradores mensalistas, que irão trabalhar 4 horas diárias, no entanto, este, se encontra fechado e muitas dúvidas ainda permanecem.
Pelo que compreendi, um colaborador contratado por 4 horas diárias (mensalista), não poderá fazer hora extra, correto?
Sendo mensalista não há o que se falar em DSR correto?
As férias dele serão proporcionais as horas trabalhadas na semana? Quais seriam estas proporções?
Preciso fazer alguma observação na carteira de trabalho deste colaborador? Qual ou quais?

Agradeço pela atenção.


Att,

Sandro J Oliveira
Contador - CRC-SC 040660/O-3
Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 8 agosto 2017 | 11:14

Sandro, bom dia!

Não vejo impedimento em um funcionário que trabalha 4 horas diárias realizar horas extras, caso necessário. Só não entendi sua colocação sobre o DSR, pois o funcionário sendo mensalista, independente da carga horária, ele tem direito ao DSR, da mesma forma que o horista tbm tem. Com relação às férias, ele não é horista para se fazer o cálculo com base nas horas, ele é mensalista, então há um salário fixo e os cálculos devem ser feito com base nisso, e finalmente, sim... vc deve fazer a anotação na CTPS dele a respeito da carga horária na empresa.

Espero ter ajudado.

Se alguém tiver alguma colocação a fazer, por favor....

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 8 agosto 2017 | 11:33

Isabela Gomes e Sandro

Pelo que compreendi, um colaborador contratado por 4 horas diárias (mensalista), não poderá fazer hora extra, correto?


Não vejo impedimento em um funcionário que trabalha 4 horas diárias realizar horas extras


Se o contrato de trabalho for do tipo PARCIAL, é vedada a realização de horas extras, tal fato descaracteriza o contrato parcial.

Art 59 clt ...


Sendo mensalista não há o que se falar em DSR correto?


Só não entendi sua colocação sobre o DSR, pois o funcionário sendo mensalista, independente da carga horária, ele tem direito ao DSR,


Depende, existem 2 jurisprudências sobre DSR, os que julgam que existe e os que julgam que não existe, MAS vamos deixar CLARO que a discussão ocorre quando ao DESCONTO de DSR.
Ocorre que por receber mensalmente entende-se que seja indevido o DESCONTO em caso de faltas do DSR.


As férias dele serão proporcionais as horas trabalhadas na semana?


Com relação às férias, ele não é horista para se fazer o cálculo com base nas horas, ele é mensalista, então há um salário fixo e os cálculos devem ser feito com base nisso,


Se o empregado tiver seu contrato PARCIAL, sim as férias respeitam uma tabela proporcional as horas trabalhadas na semana. Existe uma tabela específica para isso a Medida Provisória nº 1.709-3/98, trata disso.


Agora para ficar bem claro

Contrato Parcial é um tipo de contrato específico, e para ter validade deve respeitar as regras criadas para o mesmo.

O contrato parcial deve ser bem explícito quanto ao seu tipo de contrato, tendo inclusive essa característica descrita em contrato de trabalho e em CTPS, devendo obedecer a vedação a horas extras, podendo seguir tabela citada acima de férias proporcionais.

Segue link com demais explicações sobre essa modalidade contratual

clique aqui

Sandro

Sandro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 8 agosto 2017 | 11:35

Bom dia,

Isabele, obrigado por ter contribuído.
É que Eu li uma postagem de 2010 a 2012 em que uma pessoa afirmava que o DSR já estava incluso no salário no caso dos mensalistas. Então isso não é verdade?
Com relação as férias, me referi aos dias que tem direito a gozar.

Att,

Sandro J Oliveira
Contador - CRC-SC 040660/O-3
Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 8 agosto 2017 | 11:53

Obrigada pelas informações, Estefania!

Sandro, dá uma olhada na MP mencionada pela nossa colega, acho que vai te ajudar nos esclarecimentos. Há tbm a MP 2164-41 de 2001 que parece que foi reeditada, mas é praticamente o mesmo conteúdo.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Sandro

Sandro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 8 agosto 2017 | 11:57

Estefania / Isabela, obrigado pela colaboração.

Vou verificar a MP e a tabela.

Att,

Sandro J Oliveira
Contador - CRC-SC 040660/O-3
Alan Lima

Alan Lima

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 14:02

Boa tarde, fiquei com uma duvida sobre a contratação em tempo PARCIAL (seria o mesmo que horista)? Pode ser feito a contrataçao de um colaborador que trabalhe por semana 30h e receba salario/hora, ou para ser receber como horista tem que trabalhar no maximo 25h semanais.

Atenciosamente.

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