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GFIP / SEFIP - Compensação 11% retidos

Diego Oliveira

Diego Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 16:09

Trata-se de empresa do ramo da construção civil, enquadrada no anexo IV do Simples Nacional, que sofreu retenção de INSS de 11% sobre o valor total da nota fiscal de prestação de serviços emitida. A dúvida é com relação a compensação desses 11% por parte da empresa emitente da nota fiscal. Os 11% retidos podem ser compensados com relação aos 20% da CPP; Correto? E os 2% que a empresa pagaria de SAT também podem ser compensados?

Oliveiragomes Assessoria Contábil Ltda
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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 16:26

Diego Oliveira boa tarde!

Vejamos;

A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

Conpensação INSS

Fredson Lopes

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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 10 agosto 2017 | 09:32

Diego Oliveira um bom dia!

O RAT é a contribuição a outras entidades e esta não poderá ser compensada!

Fredson Lopes

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Diego Oliveira

Diego Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 10 agosto 2017 | 10:58

Bom dia,

Me aprofundei um pouco mais no assunto e estou bastante inclinado ao seguinte entendimento

A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:

I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e

II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

Desta forma, entendo que poderá o valor retido ser compensado com todo o campo 06 da GPS a recolher, ou seja, parte empresa, RAT/SAT e parte empregados.

Base Legal – IN RFB nº1.717/17, art.88.

Atenciosamente

Oliveiragomes Assessoria Contábil Ltda
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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 10 agosto 2017 | 11:29

Diego Oliveira,

Em conformidade com decisão judicial, sim é possível a dedução, tem o direito de fazer a compensação dos valores pagos a mais ao INSS com os referentes à Cofins, à CSLL, ao PIS e ao SAT.clique aqui

Fredson Lopes

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