Diego Oliveira, bom dia!
Para o caso exposto, deverão ser geradas duas folhas, uma para os empregados que se dediquem exclusivamente para o Anexo III e outras para os empregados que se dediquem exclusivamente para o Anexo IV, seguindo as informações abaixo:
a) será gerada uma única GPS para o recolhimento das contribuições sociais;
b) deverá ser indicado "optante" no campo "Simples" do SEFIP;
c) código informado para recolhimento da GPS será o 2003;
d) lançar "0000" no campo referente a outras entidades (terceiros);
e) elaborar
folha de pagamento distinta para cada anexo, relacionando seus respectivos trabalhadores.
Portanto, serão as incidências:
a) empregados que exercem exclusivamente atividades enquadradas nos Anexos I, II, III ou V:
- recolhimento da contribuição referente a CPP será realizada no DAS;
- não terá o recolhimento da contribuição destinada a outras entidades - terceiros;
- a empresa continua obrigada a efetuar os descontos de
INSS dos empregados, contribuintes individuais (sócios) e trabalhadores avulsos que lhe prestarem serviços;
b) empregados que exercem exclusivamente atividades enquadradas no Anexo IV:
- recolhimento da contribuição referente a CPP (20% e o RAT) será realizada em GPS e não no DAS;
- não terá o recolhimento da contribuição destinada a outras entidades - terceiros;
- será recolhido em GPS as contribuições descontadas dos empregados, contribuinte individuais (sócios) e trabalhadores avulsos que lhe prestarem serviços;
Lançamento das informações na GFIP:
Tendo em vista que o programa
SEFIP não está adaptado às recentes alterações na legislação previdenciária, temos que:
- indicar "optante" no campo Simples; - no campo "outras entidades" - 0000, e
- informar todas as contribuições, Anexos III E IV, descontadas dos empregados, contribuintes individuais (sócios) e trabalhadores avulsos que lhe prestarem serviços;
Desta forma, quando a empresa optante pelo
Simples Nacional for tributada no Anexo I, II, III ou V (este último a partir de janeiro/09)
simultaneamente com o Anexo IV, a GPS gerada pelo sistema SEFIP deverá ser desconsiderada e será preenchida manualmente, incluindo a contribuição referente a cota patronal previdenciária relativa à folha dos empregados relacionados no Anexo IV, tendo em vista a divergência existente nas informações lançadas no Sefip e os valores das contribuições que deverão efetivamente serem recolhidas em GPS.
Base Legal - Art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 925/09
"Art. 5º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º de janeiro de 2009, deverão indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.
§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":
§ 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP. "
Espero ter ajudado.