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recolhimento de fgts complementar em atraso

CAMILA CELIA CAVALCANTE

Camila Celia Cavalcante

Bronze DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 15:27

Boa Tarde

Pessoal preciso da ajuda de vocês, tínhamos um aprendiz que foi efetivado, mas a modalidade dele continuou como aprendiz, sendo assim o salário aumentou mas os impostos foram recolhidos no porcentual de aprendiz (2%), isso foi ocorrendo durante meses, como farei o recolhimento desses meses retroativo.

Atte;

Camila Cavalcante

Leandro Ribeiro de Andria
Articulista

Leandro Ribeiro de Andria

Articulista , Consultor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 18:31

Boa Tarde,

Veja o que diz o manual:

8.1 – Recolhimento e declaração complementar para o FGTS
Recolhimento e declaração complementar para o FGTS é o valor da diferença de remuneração do trabalhador das categorias 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07, sobre a qual não houve recolhimento e/ou declaração anterior.
Exemplo:
O empregador/contribuinte transmitiu a GFIP/SEFIP contendo 10 trabalhadores, com recolhimento ao FGTS. Para um trabalhador o valor da remuneração foi informado de forma parcial, ou seja, foi informado R$ 800,00, sendo que a remuneração integral era R$ 1.000,00.
Para recolhimento ao FGTS da diferença faltante deve ser gerada nova GFIP/SEFIP, na modalidade branco, informando a remuneração complementar deste trabalhador (R$ 200,00) no campo Remuneração sem 13º Salário e a remuneração integral (R$ 1.000,00) no campo Base de Cálculo da Previdência Social. Para tanto, deve ser informada a opção “Sim” no campo Remuneração Complementar para o FGTS. Os demais trabalhadores, que não possuem diferenças de remuneração, também devem constar da mesma GFIP/SEFIP, com a modalidade 9, e os mesmos dados e fatos geradores informados anteriormente.
Atenção:
1. Havendo diferença de remuneração em decorrência de rescisão complementar, a quitação dos valores devidos ao FGTS deve ser realizada em Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, sendo necessário o envio de nova GFIP/SEFIP, para informação à Previdência Social, contendo o valor integral da remuneração, já considerado o complemento, e indicando que o recolhimento do FGTS já foi efetuado.
2. Caso tenha sido informada, na GFIP/SEFIP anterior, uma parcela do 13º salário, no campo Remuneração 13° Salário, esta parcela não deve ser repetida na GFIP/SEFIP com o recolhimento ou a declaração complementar para o FGTS. Havendo complemento a título de 13º salário, deve ser informada apenas a eventual diferença a complementar no campo Remuneração 13º Salário.

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