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Periculosidade na Rescisao (Proporcional ou Integral)?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 08:33

Monica Vieira bom dia!

Vejamos;

CLT,
Art. 193,

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Súmula nº 361 do TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.


Súmula nº 364 do TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT) .

Fredson Lopes

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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 08:37

Monica Vieira,

No meu entendimento sempre é pago integral e nunca proporcional, deixando de ser pago quando houver sido eliminado os riscos conforme previsão em lei.

veja este tópico clique aqui com maiores esclarecimentos, se ainda ficar com duvidas aconselho a consultar o sindicato da categoria afim de evitar prejuízos para ambas as partes.

Fredson Lopes

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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 09:54

Monica Vieira,

Já havia visto, e continuo com mesmo entendimento.

Fredson Lopes

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Flávia Michele

Flávia Michele

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 17:17

Boa tarde!


"A legislação trabalhista, não prevê a possibilidade de pagamento proporcional do adicional de insalubridade/periculosidade, pois se o risco existe é integral e não parcial, haja vista que, ainda que por poucos minutos, o empregado pode perder a vida numa fração de segundos.
Sendo assim, quando da rescisão contratual no decorrer do mês este empregado terá direito ao pagamento integral do adicional de insalubridade/periculosidade."

FONTE: Consultoria CENOFISCO

E tem os que defendem que deve ser pago proporcional. Porém, aconselho a você procurar orientações do seu jurídico. Afim de evitar transtornos futuros.

Atenciosamente;
Flávia Michele | Human Resources | HR Assistant
Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 7 anos Domingo | 20 agosto 2017 | 18:03

Olá Flavia, obrigada.

Meu sistema está considerando proporcional, contudo liguei no Sindico da categoria, e eles mesmo não souberam informar com precisão. isso que falei no depto juridico do Sindicato.

Grata,

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