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Renata Flores
Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal De acordo com a nova IN 1730/17 foi esclarecida a nova forma de declarar e recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, pelas empresas optantes do Simples Nacional tributadas nas tabelas da Lei Complementar nº 123/2006: a) IV, sendo elas: construção, vigilância, limpeza, conservação e serviços advocatícios; b) V, sendo, dentre outras, as de: administração e locação de imóveis, academias, programas de computadores, planejamento e manutenção de páginas eletrônicas, montadoras de estandes de feira e laboratórios.
E a partir da competência junho/2016, será utilizada a GPS gerada pelo sistema SEFIP/GFIP, e o aviso prévio indenizado não será computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto na base de cálculo das contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, pelo valor correspondente a 1/12 avos do valor do aviso prévio indenizado.
Porem fiquei com uma duvida com relação as outras tributações, como Lucro Presumido, Lucro Real e Simples Nacional que estão enquadrados no restante dos anexos, pois a legislação só cita anexo IV e V do Simples Nacional.
Vocês sabem me dizer se essa regra abrange todos?