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Guia da Rescisão

Laureli Teixeira Neves

Laureli Teixeira Neves

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 21 agosto 2017 | 15:12

Boa Tarde,

Tenho um cliente que quer dispensar uma funcionária que foi contratada mês passado. E esse mês tem dissídio pelo sindicato, que é o de bares e restaurantes. Como não entendo muito, gostaria que me ajudassem no passo a passo para se dispensar um funcionário. Um site para cálculo da rescisão, cálculo da multa do FGTS, etc.

Agradeço a colaboração.

Thaina Almeida Proença

Thaina Almeida Proença

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 21 agosto 2017 | 15:28

Laureli Teixeira Neves, boa tarde!

Primeiro, leve em conta se dispensar esse funcionário no mês do dissidido terá uma multa equivalente a uma salário mensal desta pessoa.

Acredito que ela esteja na experiência, correto? Se você dispensar ela quando efetivar os 45 dias, ok! Porém se for faltar alguns dias para completar esses 45 dias, será necessário indenizar o mesmo em metades dos dias que falta.

Atenciosamente,

Thainá Almeida Proença
Skype: thaina.proenca
E-mail: [email protected]
Flavia Sutto

Flavia Sutto

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 21 agosto 2017 | 15:38

Thaina Almeida, boa Tarde!

Gostaria de retificar sua informacao se for possivel, mas no prazo de experiencia, mesmo no trintidio nao ha pgto de multa, pois o motivo da rescisao e termino de contrato e nao dipensa sem justa causa, segue para conhecimento, espero ter colaborado

A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e da Lei nº
7.238, de 28.10.1984, só é devida na hipótese de rescisão do contrato sem justa causa por
iniciativa do empregador, conforme se vê da redação de ambos os dispositivos legais:
"Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que
antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a
um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
". (art 9º das Leis nº 6.708/79 e 7.238/84)
Em se tratando de contrato de experiência que termina no prazo previsto para tanto e de
contrato por prazo determinado celebrado sob a égide da Lei 9.601/98, que também se
encerra no prazo ajustado, irrelevante se tais eventos ocorrem nos 30 (trinta) dias que
antecedem a data-base da categoria profissional, já que não se trata de rescisão sem justa
causa, mas sim término do contrato por prazo determinado, razão pela qual não é devida a
indenização adicional.
Término do contrato pelo decurso do prazo não se confunde com rescisão unilateral do
contrato sem justa causa por iniciativa do empregador.
Só cabe indenização adicional se o contrato de experiência for rescindido
antecipadamente no trintídio que antecede a data-base da categoria profissional.

Ate o momento desconheco qualquer tipo de mudanca desta. Sendo assim somente sera devido ao trabalhador se houver quebra de contrato, pagando-se, ai sim, a indenizacao de 50% dos dias faltantes, com salario ajustado conforme cct em vigor.

"Minha fé é meu jogo de cintura!"

O Rappa
Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 21 agosto 2017 | 16:17

Houve prorrogação desses 45 dias, Laureli? Caso sim, ele ainda se encontra dentro da experiência. Então, a única multa seria 50% dos dias restantes para o término do mesmo. Quando houver a liberação do dissídio, ocorre o pagamento da diferença salarial, apenas.

Já que possui o Certificado, creio que vc conseguirá uma melhor elaboração das guias e tudo mais, através do sistema Conectividade Social. .. Baixe ele e faça tudo por lá. Mesmo pq, vc precisará tbm fazer a liberação (chave) do FGTS desse funcionário.

Baixe junto com o Conectividade o GRRF e Sefip/GRF.

Assim vc conseguirá fazer todos os processos necessários em um único lugar e tbm poderá utilizar o mesmo recurso em futuros desligamentos.

Segue link caso se interesse... Downloads

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 21 agosto 2017 | 16:22

Laureli Teixeira Neves, primeira coisa, qual a data de desligamento dessa funcionária?
01/07 foi sábado, seria mesmo essa data de admissão? Em caso positivo os 45 dias de contrato de experiencia terminaram em 14/08/2017. Houve prorrogação desse prazo?



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