Thaina Almeida, boa Tarde!
Gostaria de retificar sua informacao se for possivel, mas no prazo de experiencia, mesmo no trintidio nao ha pgto de multa, pois o motivo da rescisao e termino de contrato e nao dipensa sem justa causa, segue para conhecimento, espero ter colaborado
A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e da Lei nº
7.238, de 28.10.1984, só é devida na hipótese de rescisão do contrato sem justa causa por
iniciativa do empregador, conforme se vê da redação de ambos os dispositivos legais:
"Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que
antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a
um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
". (art 9º das Leis nº 6.708/79 e 7.238/84)
Em se tratando de contrato de experiência que termina no prazo previsto para tanto e de
contrato por prazo determinado celebrado sob a égide da Lei 9.601/98, que também se
encerra no prazo ajustado, irrelevante se tais eventos ocorrem nos 30 (trinta) dias que
antecedem a data-base da categoria profissional, já que não se trata de rescisão sem justa
causa, mas sim término do contrato por prazo determinado, razão pela qual não é devida a
indenização adicional.
Término do contrato pelo decurso do prazo não se confunde com rescisão unilateral do
contrato sem justa causa por iniciativa do empregador.
Só cabe indenização adicional se o contrato de experiência for rescindido
antecipadamente no trintídio que antecede a data-base da categoria profissional.
Ate o momento desconheco qualquer tipo de mudanca desta. Sendo assim somente sera devido ao trabalhador se houver quebra de contrato, pagando-se, ai sim, a indenizacao de 50% dos dias faltantes, com salario ajustado conforme cct em vigor.