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Caseiro x Jornada de Trabalho

Marcos

Marcos

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 15:47

Boa Tarde!

Qual a jornada de trabalho de um Caseiro? Ele pode trabalhar no domingo? Tem algum controle de horas que possa ser feito para resguardar o empregador rural?

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 7 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 16:01

Ola Marc os,

Segundo a CLT a jornada de trabalho para qualquer trabalhador é 44 semanais. Trabalhar aos domingos e feriados deve ser remunerado com 100%. O controle de ponto pode ser feito por cartão mecanico e/ou magnetico, livro ponto, etc.

att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 16:08

Marcos

Qual a jornada de trabalho de um Caseiro?


Todos os empregados devem respeitar o limite de 44 horas semanais...

Ele pode trabalhar no domingo?


Seguindo a legislação vigente, se o trabalho for extra deve ser remunerado a 100%...

Tem algum controle de horas que possa ser feito


Controle de folha ponto

para resguardar o empregador rural?


Aqui existe uma observação:

Empregador Rural
Considera-se empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Inclui-se também neste caso a exploração industrial em estabelecimento agrário.

Aqui deve-se observar que o Caseiro não pode nesse caso ser encaixado como empregado doméstico, já que o seu ''patrão'' é empregador rural.

Marcos

Marcos

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 16:16

Obrigado Jose!

Estefania,

Controle de folha de ponto: eles (esposa e marido) fazem o preenchimento, e me entregariam ao fim do mês?

Empregador Rural: Os dois estão registrados pelo número de CEI com FPAS 604 (Produtor Rural), não posso deixá-los na função de Caseiro? Seria então no caso, Serviços Gerais?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 16:32

Marcos

Controle de folha de ponto: eles (esposa e marido) fazem o preenchimento, e me entregariam ao fim do mês?


Isso mesmo...

Empregador Rural: Os dois estão registrados pelo número de CEI com FPAS 604 (Produtor Rural), não posso deixá-los na função de Caseiro? Seria então no caso, Serviços Gerais?


NÃO, apenas uma observação que no caso deles eles são empregados Rurais, pois ainda temos muitos casos onde o trabalhador rural acaba sendo encaixado como doméstico o que acaba gerando problemas futuros, por eles serem Rurais devem ser observadas peculiaridades referentes ao trabalhador rural como:

Dentre os direitos mantidos e específicos aos trabalhadores rurais, estão:

a) o adicional noturno que é de 25%. Maior que o do trabalhador urbano (que é de 20%) e com duração da hora noturna de 60 minutos, sendo na pecuária o horário noturno compreendido no período de 20 horas da noite até às 04 horas da manhã e na agricultura de 21 horas da noite até às 05 horas da manhã (artigo 7º);

b) os descontos pela ocupação da moradia na propriedade rural, firmados a título de habitação, até o limite de 20% sobre o salário mínimo (artigo 9º, “a”);

c) a dedução pelo fornecimento de alimentação, sadia e farta a preço da região, de até 25% (artigo 9º, “b”);

d) o descanso na jornada de trabalho, acima de 6 horas de trabalho contínuo, conforme os usos e costumes da região, não se computando o intervalo na duração do trabalho (art. 5º).

Para que o empregador possa descontar de seu empregado os valores referentes aos percentuais a título de habitação e alimentação, é necessário que esteja previsto contrato de trabalho escrito, com testemunhas e comunicação ao Sindicato dos Trabalhadores.

A Lei 9.300/96 retirou a natureza salarial dessas unidades, sendo assim, “não somam nem integram a remuneração, para nenhum fim, encargos sociais, recolhimento de FGTS, cálculo de 13º Salário etc.” (AMAURI MASCARO NASCIMENTO, Curso de Direito do Trabalho
, 25º Edição, pg. 911).


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