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FÓRUM CONTÁBEIS

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Distribuição Resultado FGTS

LUCIANE TAVARES

Luciane Tavares

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 23 agosto 2017 | 11:14

Bom Dia!
Os créditos de distribuição de resultado começaram a ser lançados nas contas de FGTS, notei que os valores não aparecem na base de calculo para fins rescisórios.
Acredito que entra para a base por se tratar de juros e neste caso seria como JAM! mas nos extratos de FGTS só esta somando este valor no saldo.

Alguém já teve algum esclarecimento a respeito?

Obrigada

Mauricio Lermen

Mauricio Lermen

Iniciante DIVISÃO 4, Gerente
há 7 anos Quarta-Feira | 23 agosto 2017 | 15:13

Base Legal Luciana

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CC/FGTS) autorizou o Agente Operador do FGTS, após validação pelo citado conselho da prestação das contas anuais do FGTS, a realizar a distribuição de 50% do resultado líquido do FGTS, na forma prevista na Lei nº 13.446/2017, com base no índice a ser aplicado aos saldos existentes nas contas vinculadas em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido.

Para efeito da distribuição de parte do resultado do FGTS, deverão ser observadas as diretrizes constantes da citada lei, e as condições estabelecidas pelo citado conselho, entre elas:

a) o lucro líquido será obtido após a dedução de todas as despesas apuradas no exercício-base, inclusive àquelas relativas aos descontos concedidos na forma da Lei nº 8.036/1990;

b) ao somatório do saldo existente nas contas vinculadas, em 31 de dezembro do exercício-base, serão deduzidos os valores de saldo consignados em depósitos a discriminar, contas do tipo recursal e contas para fins de embargos e/ou garantias judiciais;

c) a divisão de 50% do lucro líquido pelo montante de saldo obtido na forma da letra “b” resultará em índice com 8 casas decimais, a ser aprovado e divulgado anualmente pelo referido conselho;

d) o índice aprovado, na forma da letra “c”, será multiplicado, individualmente, pelo respectivo valor do saldo, posicionado em 31 de dezembro do exercício-base, de cada conta vinculada a ser contemplada com a distribuição;

e) eventual resíduo do valor a ser distribuído, decorrente da aplicação do índice sobre o saldo individual de cada conta vinculada contemplada com a distribuição, será incorporado ao patrimônio líquido do FGTS no ano seguinte ao exercício-base;

f) os valores creditados nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado integrarão o saldo-base para fins de cálculo dos juros e atualização monetária, de que trata o § 2º do art. 13 da Lei nº 8.036/1990, a partir do dia 10 de agosto do ano do crédito.

Os valores creditados nas contas vinculadas a título de distribuição de resultados e os respectivos juros e atualização monetária não integram o saldo base para cálculo do recolhimento rescisório, nos casos de demissão sem justa causa, culpa recíproca ou força maior.

(Resolução CC/FGTS nº 854/2017 - DOU 1 de 26.07.2017)
Fonte: Editorial IOB

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 29 agosto 2017 | 15:16

Luiz Fernando Candido

A principio não! Irá ficar como saldo residual na conta, para saque em uma outra oportunidade!

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
FRANK NUNES LIMA

Frank Nunes Lima

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 29 agosto 2017 | 15:34

Boa tarde!

A lei estabelece que os valores creditados nas contas dos trabalhadores sejam proporcionais ao saldo da conta no dia 31 de dezembro do ano anterior. O resultado distribuído não integra o saldo da base de cálculo do depósito da multa rescisória, medida que preserva também o empregador.

Veja quando é possível sacar o FGTS:

-Na demissão sem justa causa;
-No término do contrato por prazo determinado;
-Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
-Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
-Na aposentadoria;
-No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004 (clique aqui), que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
-Na suspensão do Trabalho Avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
-No falecimento do trabalhador;
-Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
-Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
-Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
-Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
-Quando a conta permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
-Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
-Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
-Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH.

Fonte: g1.globo.com

Link para consulta do valor creditado: www.caixa.gov.br

Frank Nunes Lima
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