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desoneração da folha

Marcos

Marcos

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 13:35


Boa tarde,
Gostaria de saber se as empresas que usavam a desoneração da folha de pagamento se após a MEDIDA PROVISÓRIA 794, DE 9-8-2017, vai poder continuar usando para os próximos meses, ou daqui pra frente o pagamento é integral?, as empresas deverão pagar o inss sobre os 20% da folha?

Isabella Bortolan Nogueira

Isabella Bortolan Nogueira

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 25 agosto 2017 | 11:58

Olá,

A partir da competência 08/2017 as empresas voltam a recolher pela desoneração da folha de pagamento, considerando a opção firmada no recolhimento da competência de Janeiro (ou no caso de construtoras, o início da obra).

A grande dúvida se dá quanto ao recolhimento da competência 07/2017, mas o entendimento da nossa consultoria é que a competência 07 deve ser recolhida com o pagamento da alíquota patronal sobre a folha de pagamento de 20% e a empresa não deve recolher o Darf sobre a receita bruta.

O site Guia dos Contadores, publicou matéria com o mesmo entendimento, conforme trecho abaixo:

"Em resposta às consultas formuladas à RFB, no dia 10-8 e hoje, dia 16-8, obtivemos os seguintes esclarecimentos sobre o assunto:

• Resposta à consulta formulada dia 10-8-2017:
"Segundo informações do setor que trata de normas na Receita Federal do Brasil, há uma previsão nos próximos dias, de publicação de uma Medida Provisória, orientando quanto aos procedimentos de recolhimento do mês de julho de 2017 (vigência da MP 774/2017) e das competências seguintes.
Orientamos aguardar alguns dias e acompanhar pelo site idg.receita.fazenda.gov.br. tendo em vista que ainda não existe pronunciamento oficial sobre o procedimento a partir da revogação da MP."

• Resposta à consulta formulada dia 16-8-2017
"Até o presente momento, não há posicionamento oficial por parte do Governo Federal a respeito da referida matéria.
Diante deste fato, até o presente momento, deve-se entender que deve ser aplicada a legislação que estiver vigente naquela competência.
A partir da revogação da legislação volta a valer a Lei nº 12.546/2011 com redação anterior à MP 774/2017.
O entendimento acima é sujeito a alteração, caso seja publicada lei ou legislação por parte do Governo Federal dispondo de forma diversa do entendimento acima exposto."

• Conclusão
Considerando a resposta da RFB, do dia 16-8-2017, conclui-se que a competência julho/2017 deverá ser recolhida com base na folha de pagamento, por meio da GPS.
Cabe ressaltar que esse entendimento poderá ser modificado por meio de Ato Legal publicado pelo Governo Federal.
"

Fonte: site Guia dos Contadores.

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 25 agosto 2017 | 12:23

Marcos
Com a revogação da MP 774/2017 somente no mês de agosto de 2017, as disposições contidas na norma revogada surtiram efeito somente no mês de julho de 2017.
Assim, partir de agosto de 2017, as empresas com atividades "beneficiadas" pelas regras estabelecidas na Lei nº 12.546 de 2011, poderão voltar a calcular a contribuição previdenciária patronal com base na receita bruta.

Confira matéria sobre o tema no Blog Siga o Fisco:
goo.gl/bk3j2E

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br

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