Willian Aparecido Corsino, bom dia.
Conforme Perguntas e respostas da MP 783/2017:
1. Quantos tipos de parcelamento existem no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) instituído pela PGFN?
A implementação do Pert, no âmbito da PGFN, foi realizada pela Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, e previu a criação de 03 (três) tipos de parcelamentos, que devem ser objeto de requerimentos de adesão distintos, quais sejam:
a) Pert PGFN – débitos previdenciários: compreende os débitos administrados pela PGFN, inscritos até a data de adesão, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; (negrito meu)
Conforme o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, temos:
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
Portanto, respondendo a sua pergunta, com base no alínea "a", sim, todos os débitos previdenciários da empresa, "incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço" são passíveis de parcelamento pelo PERT.
"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."