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Reforma Trabalhista

Keilla Assunção

Keilla Assunção

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 25 agosto 2017 | 17:28

Boa tarde

“Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador
deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos
competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no
prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 1o (Revogado).
...
§ 3o (Revogado).
§ 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme
acordem as partes; ou
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for
analfabeto.
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem
a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes
bem como o pagamento dos valores constantes do
instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser
efetuados até dez dias contados a partir do término do
contrato.

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