Amanda Sabrina
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Amanda Sabrina
Iniciante DIVISÃO 1, Analista Recursos HumanosVisitante não registrado
Iniciante DIVISÃO 1 Chirlei Goncalves
Primeiro NÃO SE PAGA 13º em parcela única, ela deve OBRIGATORIAMENTE ser em 2 parcelas...
MESMO que vc faça isso, precisará RECALCULAR tudo em DEZEMBRO. VEJA a LEI é bem clara:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Fabio Rodrigues Rek
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