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recolhimento de FGTS parcelado

Regina Ferraresso

Regina Ferraresso

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 15:39

Boa tarde

Alguém sabe me dizer como faço para recolher o FGTS de um funcionário que pediu demissão e a Empresa possui o parcelamento do FGTS. Já solicitei o extrato para ver as competências em aberto, porém na Sefip não sei como fazer:

Cód recolhimento: 327
FGTS: Em Atraso ou Individualização?

Regina Ferraresso
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 16:22

Regina Ferraresso boa tarde!

Havendo a rescisão você deve tirar o trabalhador do parcelamento e gerar gefip com todos os trabalhadores na modalidade 9 e apenas o que esta sendo desligado na modalidade branco para recolher o fgts em atraso, devendo atualizar as tabelas de índices do sefip.

Fredson Lopes

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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 16:36

Regina Ferraresso,

Você tem que colocar o código 115, pois o código 327 é para parcelamento.

Fredson Lopes

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Regina Ferraresso

Regina Ferraresso

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 16:41

Mas a Empresa está com parcelamento de FGTS, por isso usei esse cód 327.

Antecipações
Quando o trabalhador fizer jus ao uso do FGTS (por exemplo: rescisão do contrato, uso em moradia
etc) a empresa deverá antecipar os valores devidos para ele, recolhendo todas as competências ainda
devidas, por meio de guia GRF.
Os valores dessas antecipações regularizarão as parcelas vincendas relativas ao acordo, observado o
período parcelado.
Para o recolhimento a empresa deve emitir uma guia para cada competência devida, para a
respectiva individualização na conta vinculada do empregado.
Para as competências parceladas deve usar o código de recolhimento 327/337, e para as não
parceladas o código de recolhimento 115/150/155

Esse é o procedimento da Cartilha de Parcelamento

Regina Ferraresso
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 16:48

Regina Ferraresso,

Vejamos;

A FALTA DE DEPÓSITO MENSAL DO FGTS PODE OBRIGAR A EMPRESA AO PAGAMENTO TOTAL NO ATO DA RESCISÃO CONTRATUAL

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei 5.107/1966, é regido pela Lei 8.036/1990 e alterações posteriores.

No caso do direito ao saque pelo trabalhador, conforme as condições previstas pelo sistema do FGTS, caso o empregador não tenha realizado os depósitos mensais, este estará sujeito ao pagamento, de uma única vez, da totalidade das parcelas em atraso (corrigidas monetariamente) para que o empregado tenha seu direito assegurado.


Ou seja, para cada competência em atraso você terá que gerar uma gefip em atraso, com código 115, informando todos os trabalhadores na modalidade 9 e o que vai ter recolhimento na modalidade branco.

Fredson Lopes

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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 17:06

Regina Ferraresso,

Quando você for fazer a gefip do parcelamento deve excluir o trabalhador que já quitou o fgts.

Fredson Lopes

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