Regina Ferraresso,
Vejamos;
A FALTA DE DEPÓSITO MENSAL DO FGTS PODE OBRIGAR A EMPRESA AO PAGAMENTO TOTAL NO ATO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela
Lei 5.107/1966, é regido pela
Lei 8.036/1990 e alterações posteriores.
No caso do direito ao saque pelo trabalhador, conforme as condições previstas pelo sistema do FGTS, caso o empregador não tenha realizado os depósitos mensais, este estará sujeito ao pagamento, de uma única vez, da totalidade das parcelas em atraso (corrigidas monetariamente) para que o empregado tenha seu direito assegurado.
Ou seja, para cada competência em atraso você terá que gerar uma gefip em atraso, com código 115, informando todos os trabalhadores na modalidade 9 e o que vai ter recolhimento na modalidade branco.