x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 15

acessos 61.409

Adicional - Férias e 13º

Alcir braz brighenti

Alcir Braz Brighenti

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2009 | 10:47

Renata.

Que adiocional é esse ??

Seria clausula contida no CCT dos empregados no comercio, que manda pagar 1 dia por cada ano de trabalho? se for, não tem reflexo em outros vencimentos não. Abçs

Bem-aventurados os humildes de espírito, porque deles é o Reino dos Céus! Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados! Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra!
PEDRO REMONTI

Pedro Remonti

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2009 | 18:29

Renata,

Se o adicional que Vc. se refere é anuênio, Biênio, triênio ou quinquênio, veja, abaixo oque encontrei em https://www.tst.gov.br.
Espero ter ajudado.
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

12/09/2007
Anuênio faz parte do cálculo das horas extras


Decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a empregado da Telemar Norte Leste S.A. - filial de Minas Gerais o direito à incidência do valor do anuênio no cálculo das horas extras. Houve divergências na votação, mas a maioria dos integrantes da SDI-1 optou pelo posicionamento do ministro relator, Lelio Bentes Corrêa, que manteve entendimento da Quinta Turma do TST e não conheceu dos embargos empresariais.

O empregado era auditor da Telemar, em Belo Horizonte, desde julho de 1997. Recebia R$ 3.690 quando foi demitido sem justa causa em janeiro de 2001. Ajuizou reclamatória trabalhista em março de 2001, pleiteando pagamento de horas extras e diferenças de anuênio, entre outros pedidos. Insatisfeito com a sentença, recorreu, juntamente com a empresa, ao Tribunal Regional da 3ª Região (MG).

Condenada a pagar horas extras com incidência de anuênios, a Telemar entrou, sem êxito, com recurso de revista no TST. Segundo a Quinta Turma, em face da habitualidade e da natureza eminentemente salarial da parcela, as horas extras integram-se à remuneração do trabalhador.

A empresa apresentou embargos à SDI-1 e sustentou haver, na decisão da Quinta Turma, violação aos artigos 7º, incisos II e XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal, 896 da CLT e 1.090 do Código Civil. Alegou a empregadora que, devido a critério estabelecido em acordo coletivo, os adicionais de horas extras incidiriam sobre a hora normal.

E o que é hora normal? Em longo debate, a SDI-1 chegou até a discutir o que seria hora normal ou anormal, concluindo, por maioria, seguir o entendimento do relator dos embargos, para quem o TRT/MG interpretou a norma coletiva segundo a diretriz consagrada na Súmula nº 264 do TST, que contempla os anuênios como parcela integrante da remuneração do serviço suplementar. Assim, a hora normal inclui os anuênios.

O ministro Lelio Bentes Corrêa não reconheceu a violação constitucional e argumentou, em seu voto, que a gratificação por tempo de serviço (anuênio) tem índole salarial e integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, conforme diretriz da Súmula nº 203 do TST. Para ele, o fato de a norma coletiva contemplar a hora normal como critério de fixação da base de cálculo para pagamento do adicional de horas extras não afasta a incidência dos anuênios. (E-RR-30.596/2002-900-03-00.0)


(Lourdes Tavares)


Permitida a reprodução mediante citação da fonte
ASCS/TST
Tel. Oculto



Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 13 anos Terça-Feira | 21 junho 2011 | 10:06

Ana Paula, o anuênio, biênio ou quinquenio não entra no recibo de férias, se ele tiver direito ao recebimento ele só entra na folha de pagamento.
Para saber se ele tem direito ou não voce terá que analisar a Convenção Coletiva da categoria, se não houver nenhuma menção, ele não terá o direito.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 21 junho 2011 | 19:50

Perdão por discordar, amiga Marilene, mas o adicional por tempo de serviço compõe a remuneração para todos os fins, inclusive nas indenizações, nas Férias e no 13º Salário.

Assim como o Adicional de Insalubridade e de Periculosidade, sendo eles habituais ( e o adicional por tempo de serviço é o mais habitual de todos eles), somam-se ao salário compondo a remuneração (que é a soma das parcelas de proventos).

Caso o trabalhador tenha passado a ter direito ao adic. por tempo serviço ao decorrer (meses após o início) do período aquisitivo de férias, faz-se a média aritmética e depois a média anual, agrega-se ao salário e fecha-se o recibo de férias com o justo acréscimo do adic. de 1/3 e eventual abono pecuniário.

Permanecendo dúvidas, por gentileza volte a postar.

Abraços!!!

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 22 junho 2011 | 10:27

Bom dia Kennya

Eu digo que não compõe com base na convenção coletiva dos trabalhadores em edificios, condomínios resid e comerciais que incide realmente para fins fundiários, décimo terceiro, mas não sobre as férias, porém a grande maioria das convenções falam sobre a integração deste adicional no salário nominal e juntos como base para as incidencias.

Obrigada pela gentileza, as vezes a gente tem um unico ponto como foco, naquele determinado momento que se esquece da grandeza e abrangencia dos temas aqui discutidos.

Abraços.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Alexandre Chaves

Alexandre Chaves

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 22 junho 2011 | 11:39

Vou aproveitar este tópico para sanar minhas dúvidas sobre o adicional de tempo de serviço.
Salário família e auxílio creche entram no somatório para o cálculo do adicional de tempo de serviço?
No caso de um zelador, a convenção diz que devemos pagar o adicional sobre toda a remuneração, entra o valor pago de insalubridade?
Muito obrigado desde já!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 22 junho 2011 | 22:42

Não sei se entendi bem, amigo Alexandre.

Vou tentar explicar de acordo com o que eu penso que seja sua dúvida:

Salário Família - é um benefício previdenciário concedido pelo governo cujo intuito é o de complementar o salário do trabalhador de base, conforme a tabela do Salário Família emitida anualmente pela Previdência Social. Ele não é salário nem compõe a remuneração, pois não é resultado da contra-partida devida pelo empregador. Dessa forma, amigo Alexandre, o benefício não serve de base para o cômputo do adicional por tempo de serviço.

Auxílio Creche - está na mesma categoria do auxílio refeição, alimentação... , ele não compõe a remuneração do trabalhador (apenas soma-se a ela) nem tem caráter de salário, pois não é resultado da contra-partida devida pelo empregador. Dessa forma, este benefício não serve de base para o cômputo do adicional por tempo de serviço.

Em relação a convenção sindical que vc menciona, eu desconheço - não digo que esteja errada ou que não exista -, se vc me disser de qual sindicato estamos falando eu poderia checar e entender melhor a base que eles indicam que servirá para o cálculo do adicional por tempo de serviço. É mais comum estabelecer o piso (o salário mais baixo da escala da categoria) ou o próprio salário do empregado como parâmetro sobre o qual incidirá o percentual do dito adicional. Por isso eu acho estranho que incida sobre toda a remuneração.

O que acontece é que o adicional por tempo de serviço adere-se ao salário base e entrará no cálculo de todas as indenizações como tmb das Férias e do 13º salário. Ele entra para o salário contribuição sobre o qual incide o INSS e faz a base de cálculo para o FGTS, e sobre ele incide tmb o IRRF.

Alexandre, fico no aguardo da informação a cerca do Sindicato mencionado por vc.

Marilene, entendi a situação, tmb já passei por isso. Somente depois de apanhar com um sindicato e outro, foi que comecei a observar mais e me manter mais alerta. Aprendi que nem tudo que está numa CCT ou que um funcionário do Sindicato afirma é necessariamente verdadeiro ou tenha amparo jurídico.

Veja vc o que diz o TST sobre o Adic. p Tempo de Serviço:
"A gratificação por tempo de serviço (ou anuênio) tem índole salarial e integra, portanto, a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, conforme dispõe a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 203). O fato de uma norma coletiva contemplar o salário básico como critério de fixação da base de cálculo para pagamento do adicional por tempo de serviço não afasta a sua incidência em outras parcelas. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa...
Ao manter a sentença favorável ao advogado, o TRT/RS salientou que as cláusulas coletivas não têm o alcance pretendido pelo hospital. Isso porque adicional de tempo de serviço é salário e não pode deixar de ser incluído em outras parcelas. O que a norma coletiva pode estabelecer é sua base de cálculo e, no caso em questão, optou-se pelo salário básico. Segundo o ministro Lelio Bentes, o Regional aplicou corretamente ao caso a Súmula 264 do TST, que contempla os anuênios como parcela integrante da remuneração do serviço suplementar
. ( AIRR 1281/2002-026-04-40.3 ) "
www.jusbrasil.com.br
Outra fonte:
www.fiscosoft.com.br

Eu já soube, inclusive, que há CCT que não consegue a homologação na justiça do trabalho e com isso orienta e impõe erroneamente seus representados, levando as empresas a formarem um passivo trabalhista desnecessário. Temos que dormir com um olho aberto!!

Espero ter ajudado.

Abraços!!!

Alexandre Chaves

Alexandre Chaves

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 27 junho 2011 | 15:00

kennya
Muito obrigado pelos esclarecimentos. Em relação ao salário família e auxílio creche eu pensava assim também.
Em relação à outra questão, é o Sindef-RS. Estou colocando o link CCT Sindef 2010 , onde diz no artigo 6º sobre o adicional de tempo de serviço. O zelador ganha salário base (piso ou reajustado por dissídio) + salário habitação, salário faxina e insalubridade.
Agradeço novamente desde já!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 27 junho 2011 | 22:48

Oi, Alexandre.

Estive lendo esta CCT por vc indicada.

No parágrafo 1º do Art. 6 eu entendo como "remuneração" as parcelas devidas em resultado da contra-partida laboral, como horas-extras ou adicional noturno, além do próprio salário. Benefício Previdenciário não é remuneração, eles são listados juntos aos Proventos (que são as parcelas da Remuneração) apenas. O salário-família pode ser devido em um mês e no outro não, em virtude do enquadramento da remuneração na tabela do INSS para este benefício, além de ser o Governo Federal quem de fato o paga ao trabalhador, o empregador apenas repassa.

O termo "remuneração" tmb pode ser entendido como o valor pelo o qual o trabalhador é remunerado por seu trabalho, o que muitos chamam apenas de "salário". Há muitos textos legais - até decisões judiciais - onde essa confusão se dá, por utilizar o termo "remuneração" suscita a dúvida se faz referência ao salário contratual ou a soma das contra-partidas !!

Quanto ao salário habitação, a CCT coloca : "No caso de perceber salário habitação...". A questão é se a moradia oferecida ao Zelador não é necessária para o desempenho de seu trabalho, configurando salário in natura, o salário(-utilidade) habitação. Caso seja necessária a moradia para o desempenho de suas funções, fica descaracterizado o salário-utilidade, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial do TST nº 131:

OJ SDI-I nº 131. Vantagem In Natura. Hipóteses em que não Integra o Salário. A habitação e a energia elétrica fornecidas pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial.
Há quem entenda que para descaracterizar deve haver desconto do empregado, mas mesmo assim é risco porque tem ações onde é deferido o pedido de integração ao salário.

Era só isso que eu tinha para comentar. Obrigada pelo link!

Abraços!!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.