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Antecipação da segunda parcela 13º salario

LUCIANA

Luciana

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 09:24

Bom Dia!

Estou com duvidas sobre a antecipação da segunda parcela do 13º salário, em pesquisa verifiquei que há uma matéria no G1 (globo) informando que a empresa pode pagar o 13º salário em parcela unica até 30 de novembro.
Pago proporcional até a data que está sendo solicitado? ou integral 12/12 avos, nesses casos poderia em dezembro pagar as diferenças devidas? e como fica a SEFIP, pois ao gerar no sistema para pagar a segunda parcela está sendo descontado os encargos devido, mesmo que seja apenas o proporcional como por exemplo 8/12 avos, é possível enviar a sefip esse mês somente do funcionário que está solicitando e em janeiro dos demais.

Desde já agradeço,

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 10:40

Luciana

em pesquisa verifiquei que há uma matéria no G1 (globo)


ERRADO ...



Pago proporcional até a data que está sendo solicitado? ou integral 12/12 avos, nesses casos poderia em dezembro pagar as diferenças devidas? e como fica a SEFIP, pois ao gerar no sistema para pagar a segunda parcela está sendo descontado os encargos devido, mesmo que seja apenas o proporcional como por exemplo 8/12 avos, é possível enviar a sefip esse mês somente do funcionário que está solicitando e em janeiro dos demais.


Essas dúvidas existem pois não há previsão legal para tal, o pagamento é em duas parcelas, uma até novembro onde não é devido descontos apenas deposito do fgts sobre a remuneração, outra até 20/12 com os devidos descontos, COMO o décimo terceiro deve ser pago sobre a remuneração de DEZEMBRO em janeiro fazemos a apuração e em casos de diferenças essas devem ser pagas com a folha de dezembro e informadas em sefip.





O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.

Art. 4º - As contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social, que incidem sobre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação da Previdência Social.

Art. 5 - Aplica-se, no corrente ano, a regra estatuída no Art. 2º desta Lei, podendo o empregado usar da faculdade estatuída no seu § 2º no curso dos primeiros 30 (trinta) dias de vigência desta Lei.

Art. 6º - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, adaptará o Regulamento aprovado pelo Decreto número 1.881, de 14 de dezembro de 1962, aos preceitos desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agosto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

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