Luciana
em pesquisa verifiquei que há uma matéria no G1 (globo)
ERRADO ...
Pago proporcional até a data que está sendo solicitado? ou integral 12/12 avos, nesses casos poderia em dezembro pagar as diferenças devidas? e como fica a
SEFIP, pois ao gerar no sistema para pagar a segunda parcela está sendo descontado os encargos devido, mesmo que seja apenas o proporcional como por exemplo 8/12 avos, é possível enviar a sefip esse mês somente do funcionário que está solicitando e em janeiro dos demais.
Essas dúvidas existem pois não há previsão legal para tal, o pagamento é em duas parcelas, uma até novembro onde não é devido descontos apenas deposito do
fgts sobre a remuneração, outra até 20/12 com os devidos descontos, COMO o décimo terceiro deve ser pago sobre a remuneração de DEZEMBRO em janeiro fazemos a apuração e em casos de diferenças essas devem ser pagas com a folha de dezembro e informadas em sefip.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962,
será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano,
compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 2º -
Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das
férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.
Art. 4º - As contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social, que incidem sobre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação da Previdência Social.
Art. 5 - Aplica-se, no corrente ano, a regra estatuída no Art. 2º desta Lei, podendo o empregado usar da faculdade estatuída no seu § 2º no curso dos primeiros 30 (trinta) dias de vigência desta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, adaptará o Regulamento aprovado pelo Decreto número 1.881, de 14 de dezembro de 1962, aos preceitos desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agosto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO