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Cálculo FGTS em atraso

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 16:04

Claudia Milholo

mas esqueci de falar que o cálculo será feito manualmente


NÃO existe essa possibilidade, o FGTS deve ser feito através da Sefip, onde nela constará os índices corretos, se você tem 17 meses, tem que reenviar as 17 sefip's...

Não existe outra maneira de emitir a guia...

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 15:15

Claudia Milholo


Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)

§ 1o Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)

§ 2o A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)

§ 2o-A. A multa referida no § 1o deste artigo será cobrada nas condições que se seguem: (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000)

I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação; (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000)

II – 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000)

§ 3o Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)

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