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Transferência do empregado - anotação na CTPS e direitos adq

Diego Silva

Diego Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 14:35

Boa tarde a todos os integrantes do Portal,

Trabalho num escritório de advocacia e estou com uma dúvida.

Agradeço quem puder me ajudar.

Os funcionários mais antigos aqui do escritório estão com suas CTPS anotadas pela pessoa física de um dos sócios do escritório, pois na época em que eles foram contratados ainda não existia uma sociedade de advogado.

Agora que temos a sociedade de advogados, acreditamos que o mais correto é que todos os empregados do escritório devem ter seus contratos de trabalho vinculados com a Pessoa Jurídica da sociedade (e não com a pessoa física de um dos sócios).

Pois bem, ao consultar nosso contador a respeito de tal procedimento, ele disse que não tem como fazer esta transferência. Que seria ilegal tal procedimento. Que ficaríamos à merce de uma multa em eventual fiscalização do Ministério do Trabalho. Que a única forma seria demitir estes 2 funcionários e contrata-los no dia seguinte, pela pessoa jurídica.

Confesso que não coloquei fé nesta resposta.

Primeiro, porque ao meu ver o procedimento não contém nenhuma ilegalidade e não deve ser tão raro de acontecer.

Segundo, porque entendo que é mais incorreto eu demitir e contratar a pessoa no dia seguinte, do que simplesmente fazer a transferência do empregado para a pessoa jurídica (assegurando todos os direitos adquiridos pelos empregados pelo tempo de contrato existente com a pessoa física).

Assim, pergunto aos integrantes do Fórum se realmente o procedimento de transferência que pretendo fazer é ilegal?

Caso eu faça esta transferência, eu devo avisar tal procedimento para a Caixa (por conta do FGTS) ou ao ministério do trabalho?

Caso eu faça esta transferência, eu devo só fazer uma menção na parte de 'anotação gerais' de que o novo empregador é a sociedade de advogado?

Muito obrigado pela ajuda.

att
Diego

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 16:00

Diego Silva


Empresa que tem matrícula CEI e todos seus funcionários estão registrados nela, porém a partir de maio ele está obrigado a ter CNPJ. Fiz todo o processo de abertura e opção pelo simples. Diante disso posso fazer a transferência dos empregados para a pessoa jurídica?

Diante do caso apresentado, somente será válida a transferência de empregados de CEI para CNPJ nos casos abaixo:

- quando houver a mudança da estrutura jurídica (empregador pessoa física com CEI transformando-se em empresa - pessoa jurídica CNPJ) e;
- casos de construtora, empregados vinculados ao CEI da obra e posteriormente transferidos para o CNPJ - administração.

Nestes casos, deverá ser providenciada a transferência da conta do FGTS , além da comunicação por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), deve fornecer, também ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da RAIS, as informações referentes a cada empregado que for transferido.

Deverá ser baixada a folha ou a ficha de registro do local que originou sua contratação, apesar de não ser obrigatório, é conveniente que o empregado se faça acompanhar de uma cópia de sua folha ou sua ficha de registro original.

No estabelecimento onde o empregado for prestar o serviço, deverá ser aberta uma folha ou uma ficha de registro, devendo constar a data primitiva de sua contratação e a observação de que ele está vindo transferido de outro estabelecimento.

Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve ser anotado, na parte de “Anotações Gerais”, como está sendo feita a transferência.

Somente o estabelecimento do qual o estabelecimento estiver se “desligando” deverá informar a transferência na SEFIP, com o código de movimentação N1 (Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa) ou N2 (Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho) ou N3 (Empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa, sem rescisão de contrato de trabalho) conforme o caso.

Base legal - artigos 10 e 448 da CLT.

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