Mirla Anselmo Alves
Olá
Entendo que a empresa de alguma forma impediu ou não contribuiu para a fiscalização na empresa, deixou de apresentar algum documento e por tal motivo foi autuada...
Pelos artigos a mesma tem um funcionário sem registro, e foi autuada por isso, Funcionário sem registro, logo o mesmo não tem exame admissional, logo a empresa não está cumprindo com o PCMSO...
Base Legal : Artigo 54 da clt
Art. 54 - A emprêsa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c/c portaria MTE 290/1997
Capitulação: Artigo 29 caput da Clt
Falta anotação da CTPS CLT art. 29 CLT art. 54
Base Legal : Artigo 201 da CLT , c/c item 28.3.1 da NR 28 MTE;
Capitulação : Artigo 168, inciso I, da CLT, c/c item 7.4.1 a da NR 7, com redação na Portaria 24/94
Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
I - a admissão;
Base Legal : Artigo 201 da CLT , c/c item 28.3.1 da NR 28 MTE
Capitulação: Artigo 157, Inciso I da CLT c/c item 7.4.4.2 da NR 7, com redação da Portaria 24/94
Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 630. Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - O agente da inspeção terá livre acesso a tôdas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as emprêsas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)