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Media de Periculosidade

JOSÉ

José

Iniciante DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 14 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2009 | 15:39

Boa tarde Ana,

No caso por ele ter perdido o beneficio, vc deve calcular a rescisao de acordo com o salario atual e medias se houver, mas desconsiderando o adicional.



Abaixo mando um link e resumo de onde tirei as informacoes.

Base da fonte:
www.femice.org.br

O direito ao adicional de periculosidade não se trata de um direito adquirido, ou seja, o direito ao adicional cessará quando ocorrer à eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador.
Poderá ocorrer a supressão do adicional quando houver a eliminação, ou a diminuição dos agentes nocivos. Mas o fornecimento de aparelho de proteção ou o fato do empregado não realizar o seu trabalho no todo em um ambiente hostil, não exime do pagamento do adicional de periculosidade.
A eliminação ou neutralização da periculosidade caracterizada por perícia oficial de órgão competente, comprovando a inexistência de risco à saúde e à segurança do empregado, determinará a cessação do pagamento adicional.
Base: art. 194 da CLT.

Fernanda Fernandes

Fernanda Fernandes

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2009 | 11:47

Ana, bom dia.

Entendo que se houve o recebimento, mesmo que antes, do adicional de periculosidade, deverá ser paga as médias sobre todas as verbas.
Se o fincionário, no ato do desligamento, estivesse recebendo de forma integral o adicional, o mesmo integraria em sua totalidade ao salário base para os devidos cálculos.



O direito do empregado ao adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.

Assim, no caso de o empregado ser afastado do local considerado perigoso, haverá perda do direito ao adicional, sendo facultado à empresa suspender imediatamente o pagamento (art. 194 da CLT) .

Lembramos que o adicional de periculosidade, mesmo que suspenso em virtude do afastamento do empregado da atividade perigosa, deverá ser computado para cálculo de férias e 13º salário e demais verbas trabalhistas referentes ao período em que o empregado o recebia.

Exemplo: Período aquisitivo de férias de 05/2007 a 05/2008. Adicional de periculosidade suspenso em 01/2008 em virtude de alteração de função do empregado. Gozo de férias em 07/2008. Quando a empresa for calcular o valor das férias desse empregado, deverá somar ao salário da data da concessão a média do adicional de periculosidade recebido ao longo do período aquisitivo.

Atenciosamente,

Fernanda

Ana Claudia

Ana Claudia

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 14 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2009 | 18:54

Neste caso Fernanda eu somo todos os adicionais do ultimo ano, divido por doze e multiplico pela quantidade de meses com o adicional ou calculo o adicional em relação ao salário atual, divido por doze e multiplico pela quantidade de meses com o adicional no ultimo ano?

Obrigado Fernanda!

Fernanda Fernandes

Fernanda Fernandes

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2009 | 08:28

Ana, bom dia.

Você fará da seguinte maneira:

Férias: Somar os valores dos adicionais recebidos dentro do período aquisitivo, divide por 12 e multiplique pela quantidade de meses. Depois do total da média resulte o 1/3 também.

13º - Somar os valores dos adicionais recebidos de 01/2009 até o desligamento, divide por 12 e multiplique pela quantidade de meses.

Fernanda Fernandes

Fernanda Fernandes

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2009 | 08:31

Ana, mais um esclarecimento.

Some pela quantidade de meses trabalhados dentro do período aquisitivo para férias, e por 8 para 13º caso o funcionário ja esteja admitido em 01/2009 e seu desligamento ocrrer em 08/2009.
Você não aplicará o percentual sobre o salário atual. Fará a soma dos "valores" recebido nos períodos.

um otimo dia. Espero ter ajudado.

Sol Bonfim

Sol Bonfim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 21:43

Boa Noite,

O funcionário que trabalha em um empresa de posto de combustível, como chefe de escritório, próximo as bombas de combustivel, tem direito ao adicional de periculosidade ou insalubridade? Se tem onde encontro o embasamento legal?


Desde já agradeço.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 22:14

Solange, é comum que o LTCAT indique a incidência tanto das condições insalubres como da perigosa em trabalhos desenvolvido em posto de combustível - tanto para o frentista que faz o atendimento como para o pessoal da área administrativa.

Com a LTCAT indicando ambas condições, caberá ao empregado optar por uma delas. O adic. de periculosidade é fixo em 30% do salário do empregado; o adc. de insalubridade pode variar de 10%, 20% ou de 40% do piso da categoria ou do salário mínimo nacional (verifique na CCT do Sindicato), no laudo do médico/engenheiro do trabalho deverá estar discriminado qual a incidência para cada setor da empresa - pode ser de 20% para a área administrativa, pode ser 40% , etc. Somente consultando o laudo é que vc vai saber.

Se a empresa ainda não tem o LTCAT e o PPRA, ou se está desatualizado, providencie-o o mais rápido possível pois pode gerar uma multa pesadíssima para a empresa essa irregularidade.

Espero ter ajudado.

Abraços!!!

Filipe Fernandes Alves da Fonseca

Filipe Fernandes Alves da Fonseca

Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Eletrônica
há 12 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2012 | 10:34

Prezados (as),

Trabalhei em uma empresa de 19/10/2010 a 22/12/2011. Trabalhei de maio de 2011 até minha saída em dezembro do mesmo ano, exceto agosto, em área onde o incidia periculosidade determinado pelo MTE por carta e recebi esses meses no dia de minha rescião (retroativo dos meses trabalhados, 100% dos meses em local periculoso)
No dia de minha homologação no sindicato fui informado de que o cálculo para 13º, férias, multa rescisória, FGTS e valor da rescisão deveriam ter sido calculados juntamente com esse valor de periculosidade recebido. A empresa está relutando com relação a isso e quero ter uma confirmação de que realmente cabe eu receber este valor.

Sendo mais direto:

Com relação a periculosidade, elas entram no cálculo de 13º, férias e rescisão trabalhista? Em que artigo da CLT encontro tal informação para ter uma base e questionar a empresa?

Neste caso, o sindicato informou que além desta diferença que tenho que receber ainda cabe uma multa de mais um salário, está correto?

Caso este valor seja realmente devido, qual o prazo que a empresa tem para fazer este acerto de contas?

Desculpem tantas perguntas em um único post... obrigado pela atenção de todos!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2012 | 14:29

Felipe, fique à vontade para perguntar. Aliás, preferimos mesmo que as faça num único post. Infelizmente alguns participantes iniciantes saem distribuindo perguntas, por vezes as repetindo, atitude que vai contra nossas regras.
Assim, vc está agindo da maneira certa na busca de orientação. Parabés!

O Sindicato está corrretíssimo pois os adicionais como o de insalubridade, de periculosidade, de função, adicional noturno, por tempo de serviço,..... eles aderem ao salário para compôr a remuneração e com isso formam a base de cálculos indenizatórios como férias, 13º, aviso prévio, valor da hora-extra e reflexos sobre o DSR, salário contribução do FGTS e INSS.

Isso posto, sua empresa deverá realizar a quitação da rescisão com os cálculos corretos dentro do prazo previsto (até o 1º dia útil ao fim do aviso prévio trabalhado ou em até 10 dias corridos após o comunicado da dispensa onde o aviso é indenizado).

A multa de mais 1 mês de seu salário será devido pela rescisão fora do prazo. Não existe limite de tempo para isso, uma vez que a empresa tenha ultrapassado o prazo.

Caso eles insistam em não pagar o que lhe é devido, só lhe restará recorrer a justiça, poderá ser por intermédio do setor jurídico de seu Sindicato, ou advogado particular, ou tentar a gratuidade oferecida pelos Escritórios Modelos de Práticas Jurídicas mantido pelas Faculdades de Direito (aqui no RJ tem a Universidade Estácio, a Candido Mendes, Gama Filho, Casteo Branco. dentre outras - procure ver qual a que conseguiu melhor pontuação no ENADE).

Espero ter ajudado.

Filipe Fernandes Alves da Fonseca

Filipe Fernandes Alves da Fonseca

Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Eletrônica
há 12 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2012 | 15:32

Obrigado pela ajuda Kennya!!!

No meu caso eu cumpri aviso e a empresa pagou no dia útil seguinte sem problemas. Somente na homologação que a pessoa do sindicato ao verificar os cálculos fez essa observação sobre a periculosidade, informando que o valor pago estava errado e colocou uma ressalva além de citar a diferença encontrada e devida no meu termo de rescisão do contrato de trabalho "... ressalva-se ainda a multa do art. 477, par 6º, letra 'B' da CLT - Pagamentos das Verbas Rescisória Irregular." Por isso comentei da multa.

Pela demora que estou tendo da empresa para me dizer o que ela ja deveria saber conforme sua resposta a meu post, que ainda tem acertos a fazer, vou acabar tendo que recorrer a justiça para receber esses valores conforme orientação.

Bom... muito obrigado novamente! Uma ótima semana!

Emmanuelle Favalesso

Emmanuelle Favalesso

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 16:39

Boa tarde!

Um funcionário recebe o percentual de periculosidade, na hora de sua rescisão, se for com aviso trabalhado, ele terá o saldo de salário e a periculosidade daquele mês também em cima dos dias trabalhados.
Devo lançar além da periculosidade em cima do saldo de salário, uma média de periculosidade para incidir nas outras verbas rescisórias (13º, férias. ..)?

Se puderem me informar algum artigo...

Obrigada!

Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 08:08

Boa tarde Emmanuelle,

O Adicional de Periculosidade deverá ser integrado no cálculo do aviso prévio indenizado conforme Enunciado de Súmula do TST nº 132, parte I, com a redação dada pela Resolução/TST nº 129/2005 - DJU
20/04/2005.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 12:46

Sendo o aviso trabalhado o saldo de salário será proporcional aos dias trabalhados sendo acompanhado do tmb proporcional adic de periculosidade.

Quanto as verbas indenizadas, como 13º e férias, vc tomará por base a maior remuneração do período, não carece fazer média do dito adicional. A média se aplica às verbas variáveis, havendo horas-extras ou comissões, por ex., então vc deverá calcular a média destas verbas para compôr a base de cálculo do 13º e das férias pagas na rescisão.

Espero ter ajudado.

DANIELLY DA PAZ PAIVA

Danielly da Paz Paiva

Bronze DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 12:04

Prezados, to com uma duvida, creio elementar,mas me deu um branco agora... o adicional de periculosidade sei q é 30% salario bruto e que será pago proporcionais aos dias trabalhados, sei tambem que nao incide sobre gratificações, premios, prl...agora quando o funcionario faz hextras? eu adiciono as horas extras as horas normais e aplico o percentual, sei q na CLT me diz uma coisa e tem Sumulas do TST dizendo outras... enfim, to com essa duvida, permaneço juntando salario bruto + hextras como base de calculo para adicional de periculosidade ou nao?


No aguardo, e a base legal quem tiver para me informar...

abs
Danielly

Danielly Paiva
Analista RH PL
Maquinas Piratininga S/A
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 14:05

Vc calcula o adc de periculosidade sobre as horas como se o dito adicional integrasse o salário, portanto, usa-se a mesma matemárica que aplicada para achar o valor do salário-hora.

Neste caso ficará:
{ [ salário-hora + fração adic periculosidade ] x adic de hora-extra}

Lembre-se que tmb gerará reflexos sobre o DSR.

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