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Compensação de horas ou dias no banco de horas

Marcia Nichele

Marcia Nichele

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Recursos Humanos
há 14 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2009 | 10:31

Senhores,

Ainda não conheço bem a forma como se utiliza o banco de horas, estou buscando maiores informações a respeito deste assunto e preciso da ajuda dos senhores para esclarecer uma dúvida, por exemplo: dia 08/09 é feriado municipal em Ctba, mas a empresa terá expediente normal. O expediente diário é de 08:00 horas.
A CCT determina que em os percentuais de hora extra em dias normais a 100% e feriados e sábados, domingos a 200%.
Como passaram a utilizar o banco de horas, esse dia 08/09 que os empregados irão trabalhar, como fica o saldo de horas? Eu considero que teriam 08:00 ou 16:00 horas?
Desde já agradeço.


































reynaldes fernandes pinto

Reynaldes Fernandes Pinto

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 14 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2009 | 10:42

Bom dia, verifique o texto abaixo.
espero que, ajude a vc.
um abraço
reynaldes


BANCO DE HORAS

O chamado "banco de horas" é uma possibilidade admissível de compensação de horas, vigente a partir da Lei 9.601/1998.

Trata-se de um sistema de compensação de horas extras mais flexível, mas que exige autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços.

Vale esclarecer que a inovação do "banco de horas" abrange todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado,


CARACTERÍSTICAS

O sistema de "banco de horas" é assim considerado porque ele pode ser utilizado, por exemplo, nos momentos de pouca atividade da empresa para reduzir a jornada normal dos empregados durante um período, sem redução do salário, permanecendo um crédito de horas para utilização quando a produção crescer ou a atividade acelerar, ressalvado o que for passível de negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo).

Se o sistema começar em um momento de grande atividade da empresa; aumenta-se a jornada de trabalho (no máximo de 2 horas extras por dia) durante um período. Nesse caso, as horas extras não serão remuneradas, sendo concedidas, como compensação, folgas correspondentes ou sendo reduzida a jornada de trabalho até a "quitação" das horas excedentes.

O sistema pode variar dependendo do que for negociado nas convenções ou acordos coletivos, respeitando sempre o limite legal de 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo negociado no Acordo Coletivo - em período máximo de 1 ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas.



A cada período fixado no Acordo, zera-se o saldo apurado no mês de vencimento e recomeça o sistema de compensação e a formação de um novo "banco de horas" para o próximo período.



O acordo de banco de horas é fruto da negociação entre o Sindicato dos empregados e as Empresas, o que pode abranger situações diferentes e regulamentos diferentes, mas o que for acordado, deve ser respeitado pelas partes.



Normalmente e até por analogia às garantias quando do pagamento de horas extras, os sindicatos estabelecem que as horas realizadas durante a semana serão acrescidas, para composição do saldo do banco, de 50% (cinqüenta por cento) e as horas realizadas em domingos e feriados, acrescidas de 100% (cem por cento).



Se for acordado desta forma, quando o empregado realiza 1 (uma) hora extra na semana, é computado 1,5 (uma e meia) horas para banco de horas e quando realiza 1 (uma) hora extra em domingo ou feriado, são computados 2 (duas) horas para saldo de banco.



Há, no entanto, acordos de banco de horas entre empresas e sindicatos que estabelecem sempre 1 por 1, independentemente de quando foram realizadas (se durante a semana ou nos domingos e feriados), ou seja, o acordo não prevê o acréscimo das horas para composição do saldo de banco de horas.



RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS



A compensação das horas extras deverá ser feita durante a vigência do contrato, ou seja, na hipótese de rescisão de contrato (de qualquer natureza), sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado tem direito ao recebimento destas horas, com o acréscimo previsto na convenção ou acordo coletivo, que não poderá ser inferior a 50 % da hora normal, conforme prevê artigo 6º, § 3º da Lei 9.601/1998.

Como a lei não se manifesta quanto às horas negativas, tal procedimento dependerá do que estiver estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Assim, caberá às partes (empresa, empregados e sindicato) estabelecer as regras para tal situação, já que pela lei, tais horas devem ser desconsideradas quando da rescisão de contrato de trabalho.

ARTIGO 59 DA CLT (ALTERADO PELA LEI 9.601/98)

O artigo 59 da CLT, fica assim disposto:

"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.

§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão."

SEMANA EM QUE FERIADO RECAIR EM SÁBADO

Na maioria das empresas e principalmente nas áreas administrativas em geral, há o acordo de compensação dos sábados, ou seja, trabalha-se 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos de segunda a sexta para compensar o sábado. Veja também Acordo de Compensação de Horas.

Como o feriado pode coincidir com o sábado e havendo banco de horas, esta compensação não deve ser realizada, uma vez que dia de feriado é considerado repouso semanal remunerado e não precisa ser compensado.

Caso ocorra a compensação, o trabalho realizado além da jornada durante esta semana deverá ser acumulado no banco de horas conforme estabelecido no acordo.

Se no acordo estabelecer que as horas de domingo e feriado sejam acumuladas em dobro, as 4 (quatro) horas trabalhadas durante a semana serão lançadas como 8 (oito) para fins de saldo de banco.

Se no acordo estabelecer que as horas de domingo e feriado sejam pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), estas 4 (quatro) horas deverão ser lançadas em folha para pagamento conforme estabelecido.

Nota: O mesmo acontece se o empregado não compensar o total de horas do sábado. Se o feriado recair durante a semana (quarta-feira) por exemplo, o empregado ficará devendo 48 (quarenta e oito) minutos no saldo de banco, já que não completou as 4 (quatro) horas do sábado nesta semana.

MODELO DE ACORDO COLETIVO DE BANCO DE HORAS



Acordo Coletivo de Trabalho para Instituição de Banco de Horas

Instrumento de acordo coletivo de trabalho que celebram

Sindicato ...(nome do sindicato dos empregados)

e

Empresa .............

De acordo com a lei 9601, de 21 de janeiro de 1998, visando à otimização do horário de trabalho e ao benefício dos empregados, ao permitir a compensação acumulada de dias de repouso, assim como o gozo integral dos períodos de feriado sem a interrupção dos trabalhos da organização, estipulam:

Cláusula primeira - Objeto

1.1 O objetivo deste instrumento é estabelecer as regras normativas para constituição do Banco de Horas, com base no artigo 6° da lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, para os empregados da empresa ........

Cláusula segunda - Informação de aumento ou diminuição de jornada

2.1 A empresa ..... informará antecipadamente aos seus empregados quando irá efetuar a extensão ou a redução da jornada.

2.2 Quando se tratar de compensação de dias entre um feriado e outro ou entre um feriado e dia já compensado, a empresa envidará esforços no sentido de informar aos seus empregados, com pelo menos ... dias de antecedência.

2.3 Levando em consideração as exigências de serviço, a empresa ..... poderá informar a diminuição ou o aumento de jornada, até no mesmo dia. No caso do empregado, eventualmente, nesse dia, por forte motivo de compromisso, não poder estender a jornada, o mesmo não sofrerá punição.

2.4 Não valerá como hora a ser compensada aquela que o empregado prestar sem a prévia aprovação de sua chefia imediata.

Cláusula terceira - Trabalho em feriados, dias entre feriados e compensação

3.1 A empresa ..... promoverá calendário para otimização do trabalho em dias de feriados e dias entre feriados, para que a maior parte de seus empregados possa aproveitar integralmente o repouso e compense em dias úteis normais a jornada não laborada.

3.2 Será evitado, dentro do possível, o acúmulo de dias a serem compensados por mais de 1 (um) mês do evento que motivou a compensação, evitando, assim, ausências prolongadas e cansaço acumulado pelo funcionário.

3.3 As horas não compensadas no mês em que prestadas serão acumuladas para que sejam concedidas em dias a mais de gozo de férias.

3.3.1 Para cômputo dos dias de férias a serem acrescentados, serão consideradas oito horas acumuladas por dia de férias a mais, valendo igualmente para tanto a fração de horas que não chegar a computar um dia.

Cláusula Quarta - Do Banco de Horas

4.1 Será feito, mensalmente, o balanço das horas individuais por empregado, de tal forma que, em média, não sejam ultrapassadas as 44 horas semanais.

4.2 Compete à empresa ...... o controle do Banco de Horas, mediante o cabível registro, o qual deverá ser mantido conforme legislação trabalhista vigente.

4.9 As faltas, assim como os atrasos injustificados, em dias programados da compensação, serão descontados conforme legislação aplicável ou, dependendo de aprovação da chefia, compensados em outros dias, mediante solicitação do empregado, sempre condicionada à aprovação da chefia.

Cláusula Quinta - Vigência do Contrato

5.1 Este acordo tem vigor da data de sua assinatura até ... (no máximo, dois anos).

E, por estarem justas e acertadas, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, assinam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 3 (três ) vias de igual teor e forma.


Base legal: Lei 9.601/98 e os citados no texto.



Editado por Reynaldes Fernandes Pinto em 26 de agosto de 2009 às 10:44:21

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2009 | 20:12

Marcia, se a empresa vai provisionar também as HE em folgas e feriados, e trabalhando com formato em horas (00:00), creio que deva fazer com o devido acréscimo dos adicionais, pois, caso as horas não sejam utilizadas, deverão ser pagas de acordo, se horas extras normais ou de folgas.
Vc deverá, então, converter o valor da hora com o adicional em quantidade de horas.
Mas vc tmb pode provisionar em formato de hora, identificando as que são horas extras normais ou de folgas.
Espero ter ajudado.

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