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Férias em dobro na rescisão

lara pereira gonçalves

Lara Pereira Gonçalves

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 28 setembro 2017 | 09:53

Bom dia, estou fazendo faculdade de ciências contábeis , e em uma prova de pratica trabalhista, meu professor passou uma rescisão de contrato contendo as seguintes informações:

Admissão :22/09/2014
Data aviso:22/09/2017 (Indenizado)
Afastamento : 22/09/2017
Valor salario : R$12.125,00
O primeiro período aquisitivo já gozado.

Com base no que aprendi, este caso teria ferias em dobro. Porem meu professor afirma não ter, alguém poderia me ajudar neste calculo ?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 28 setembro 2017 | 11:20

Lara, bom dia.


Admissão :22/09/2014
Data aviso:22/09/2017 (Indenizado)
Afastamento : 22/09/2017


Periodos Aquisitivos

1 - 22.09.2014 à 21.09.2015 - gozado
2 - 22.09.2015 à 21.09.2016 - prazo máximo a gozar e até o dia 22.08.2017, considera-se trinta dias antes de vencer o periodo aquisitivo, isso porque os dias que ultrapassar 21 de setembro e considerado em dobro.
3 - 22.09.2016 à 21.09.2017 - normal

Lara, no exemplo acima, existe alguns que entende que e devido e outros não, até mesmo na justiça. Veja a materia no link abaixo.
www.csjt.jus.br


Aqui, pagamos em Dobro, isso porque a empresa esta ciente que a partir (exemplo) do dia (vou considerar vinte dias antes) 02 de Setembro de 2017(exemplo) e a ultima data para concessão dessas ferias, caso contrário os dias que ultrapassar o dia 21 de setembro será considerado em dobro.
E além disso tem a homologação, onde a maioria dos homologadores entende que sim.


Géssica Nascimento

Géssica Nascimento

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 28 setembro 2017 | 11:33

Bom dia Lara.
Diferente do que o colega citou eu entendo que não, pois:

Admissão :22/09/2014
Data aviso:22/09/2017 (Indenizado)
Afastamento : 22/09/2017

Aquisitivo: 22/09/2014 a 22/09/2015 - Gozado.
22/09/2015 a 22/09/2016 - Prazo máximo para a concessão é até 22/09/2017, realmente deve conceder 30 antes como o colega citou, mas entendo que a mesma foi demitida exatamente no dia que expirava o prazo, 22/09/2017, então ele provavelmente pagou as férias vencidas na rescisão. Caso o contrato tivesse encerrado, por ex, um dia depois (23/09/2017 por exemplo), ai entendo que sim, seria em dobro.
22/09/2016 a 22/09/2017 - Normal.
Acredito que o mesmo pagou 2 férias vencidas na rescisão, 2015/2016 e 2016/2017.

Não sou do DP mas alguém pode me corrigir caso estiver errado.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 28 setembro 2017 | 11:51

Lara e Gessica, veja no exemplo abaixo

.....Rescisão de contrato de trabalho - Efeito da projeção do aviso prévio indenizado
Se o desligamento ocorreu dentro do período concessivo, mas que, com a projeção do aviso prévio indenizado ultrapassou o período concessivo, por analogia paga-se a dobra de férias apenas sobre os dias excedentes, vez que, a rescisão do contrato de trabalho operou no período concessivo que ainda não havia terminado (Súmula nº 81 TST) (TST - RECURSO DE REVISTA: RR Oculto025555 652898-81.2000.5.02.5555 / PROC. Nº TST-RR-652.898/2000.8).
Exemplo:
Período de Aquisição = 20/03/x1 a 19/03/x2
Período Concessivo = 20/03/x2 a 19/03/x3
Projeção do AP indenizado = 01/03/x3 a 30/03/x3
Verifica-se então, que a projeção do AP invadiu o 2º período aquisitivo de férias, isto é, de 19/03/x3 a 30/03/x3 = 8 dias. Portanto, 8 dias de salários será o pagamento a título de férias em dobro, que deverá ser pago no TRCT.

......Lara,o periodo aquisitivo encerra-se um dia antes, isso porque o dia posterior incia-se um novo periodo, exemplo

Admissão - 01.01.2015 periodo se encerra em 31.12.2015, e a partir de 01.01.2016 inicia-se um novo periodo, e como se fosse um ano novo.

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