Bruno Silva Alves
Revendo os comentários acima, como já disseram é complicado, mas se a empresa está em dias com os pagamentos de salários, depósito de FGTS em dias, o funcionário não está em período de estabilidade provisória, obedecendo todos os requisitos do contrato de trabalho é possível sim.
Pode ser aplicado advertência para ver se resolve, senão uma suspensão e se não houver melhora na conduta do mesmo, faz-se a rescisão por justa causa.
Desídia: empregado descompromissado, preguiçoso, que chega atrasado habitualmente, participa de jogos de azar no expediente de trabalho, falta injustificadamente, ausenta-se do local de trabalho sem autorização, empregado que fica acessando redes sociais no horário de expediente, se esconde para não fazer determinado serviço, etc.
Ato de Indisciplina: desobedece uma ordem geral: usar telefone onde está proibido, desobediência das regras do regimento interno...
A rescisão do contrato de trabalho por justa causa por parte do empregador você irá encontrar no Art. 482 da CLT.
Antes de decidir dar uma justa causa, lembre-se que a obrigação de provar o término da relação de emprego é do empregador e se caso o empregado recorrer na justiça, pode reverter a situação se não houver provas que justifique a rescisão por justa causa.
Em se tratando de falta grave, o empregador não pode demorar para aplicar a penalidade, pois pode ser que a justiça do trabalho entenda que houve um perdão tácito e o empregado inverte e acaba saindo com todas verbas rescisórias como se fosse uma dispensa sem justa causa.
O texto é apenas informativo
Na dúvida procure um advogado e se oriente para ver qual é a melhor solução para o seu caso.
Abaixo segue um texto julgado pelo TRT que o empregado reverteu a justa causa pelo simples motivo do empregador deixar de honrar com as obrigações previstas no contrato de trabalho.
Oculto160001-01148Oculto0001/inteiro-teor-263712864?ref=juris-tabs" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">REVERSÃO POR JUSTA CAUSA