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Data de desligamento Rescisão

Tiago de Oliveira

Tiago de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 13 outubro 2017 | 11:02

Bom dia Colegas,

Estou com uma duvida no momento de gerar a rescisão de trabalhadores que tem mais de um ano de registro.
A data de desligamento na rescisão tem que ser contada com os dias excedentes a cada ano trabalhado.
Ex. Funcionário recebeu aviso de 30 dias que seria 10/11/2017 e devido 1 ano de registro ira ter mais 3 dias de aviso.
Na rescisão tem que sair data do desligamento 10/11/2017 ou 13/11/2017

Obrigado.

Endriw Braga

Endriw Braga

Ouro DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 13 outubro 2017 | 13:33

Boa Tarde, Isso como a nossa colega Silvana Martnelli falou, e ja que tem que homologar no recibo de rescisão coloque bem especificado esses 3 dias, para n dar problema perante ao sindicato.

Att,
Endriw Braga
Dp. Pessoal
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"Assim que você confiar em si mesmo, você saberá como viver. (Johann Goethe)"

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 13 outubro 2017 | 13:39

Tiago de Oliveira

Existe uma regra específica para as datas...Ela é LEI e deve ser cumprida:


Instrução Normativa nº 15, de 14 de julho de 2010, da Secretaria de Relações do Trabalho, a qual estabeleceu em seu artigo 17:

"Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo único. “No TRCT, a data do afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado”.

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