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Auxilio Doença - Duvida

Alexandre Gasparoto

Alexandre Gasparoto

Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 18 outubro 2017 | 20:46

Boa noite

Tenho um amigo que sofreu uma queda em casa, quebrou o cotovelo e vai ficar parado de 3 a 4 meses.

Ele voltou a contribuiu com o INSS no mês passado ( autonomo ), pois estava sem contribuir há 2 anos 3 meses.

Neste caso, existe a possibilidade dele receber o auxilio doença ou não cumpre a carencia da INSS.

Agradeço o auxilio dos amigos.

Att

Alexandre

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 07:37

Alexandre, bom dia.
Precisa verificar, conforme grifei abaixo,


.Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafo..


Nada impede de ele agendar a perícia, no dia ele ficará sabendo se tem ou não direito.

Alexandre Gasparoto

Alexandre Gasparoto

Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 13:28

Bom dia Carlos

Obrigado pelo retorno.

Particularmente, ele não se encontra em nenhuma das situações acima, pois deixou de reciolher há mais de 24 meses, porém voltou a recolher na semana passada ( em dia ), mas trata-se de 1 competencia apenas.

Creio que, com isso não esteja na condição de segurado, mas seguindo sua orientação, vamos agendar pericia no INSS e ver o desfecho da situação.

Novamente, muito obrigado

Att

Alexandre

Mauro Galane Benite

Mauro Galane Benite

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 6 anos Quinta-Feira | 5 abril 2018 | 13:54


1º Pergunta Para solicitar o AUXILIO DOENÇA os complementos para calculo do teto são validos? Pois os pagamentos foram encima de 01 salario Minimo mas dentre os 06 meses de contribuição foram realizados os complemento para o teto, o auxilio será solicitado daqui 03 mes quando finaliza-se exames e laudo de inapto para o trabalho




2º Pergunta O Contribuinte iniciou as contribuições em Outubro 2017 ( pois ficou 18 meses sem contribuição) e completou 6 meses de contribuição, todavia nesse período pagou 03 atrasadas (Julho a Setembro 2017), elas entram para o calculo do AUXILIO DOENÇA?



3º Pergunta No caso do Calculo do AUXILIO DOENÇA, sera considerado os 12 ultimas contribuições. Nesse caso os últimos 06 meses contribuição como 1007 Individual ( 20%) , mais 05 Meses como ME (11%) Empresario ? , e anterior a isso como CLT. ? Ou o Inss as contribuições de 11% e calcula o Tempo de CLT?




Ele possui 18 anos de CLT ...


ME CLT
jan/16 1007 937,00 ME 7
dez/15 1007 937,00 ME 8
out/15 1007 937,00 ME 9
set/15 1007 937,00 ME 10
ago/15 1007 937,00 ME 11

jul/15 CLT 1.333,33 CLT 12 7
jun/15 CLT 4.000,00 CLT 8
mai/15 CLT 3.950,00 CLT 9
abr/15 CLT 4.000,00 CLT 10
mar/15 CLT 1.936,45 CLT 11
fev/14 CLT 1.712,81 CLT 12

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