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CEI - Folha de pagamento

Jonathan Eduardo Lira da Silva

Jonathan Eduardo Lira da Silva

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 08:42

Caros Colegas, estou com uma dúvida e preciso da ajuda de vocês.

Irei fazer o cadastro de uma matrícula CEI para uma empresa optante do simples.

A empresa por ser optante não terá CPP, RAT, Outras entidades por ser optante do simples, correto?
Só teria se a empresa estivesse enquadrada no anexo IV do simples nacional.

Ela informará duas GFIP's uma com código 115 recolhimento da empresa e uma com código 155 recolhimento da matrícula CEI, ou então só com código 155 tendo a informação da empresa e também da matrícula CEI juntamente na SEFIP ?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 09:35

Jonathan Eduardo Lira da Silva,

Se estás te referindo à "obra própria", então a orientação do Manual da GFIP é:

6. A empresa optante pelo SIMPLES que execute obra própria deve prestar as informações relativas ao pessoal administrativo em GFIP/SEFIP distinta daquela em que informa o pessoal vinculado à obra (GFIP/SEFIP com código 155), com a informação de "optante" no campo Simples, e código 150.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 10:20

Jonathan,

Não. Só na GFIP 150 (pessoal administrativo) é informado como "optante" ("Simples"). Na GFIP 155 (pessoal da obra) é informado "não optante".

... A obra executada nestas situações deve ser informada conforme as instruções estabelecidas no subitem 4.2. O campo Simples deve conter a informação "não optante".
As informações relativas ao pessoal administrativo das empresas optantes pelo SIMPLES devem ser prestadas em outra GFIP/SEFIP (outro arquivo), com a informação de "optante" no campo Simples, e código 150, obrigatoriamente.

4.2 - Obra executada por empresas em geral (não construtoras), situação em que a empresa é responsável pela matrícula da obra no INSS:
campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ/CEI e Razão Social da empresa;
campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante e FAP - dados da obra. Quanto ao FAP, observar o disposto no subitem do item 2.4 do Capítulo III;
campos Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil - matrícula CEI, nome/identificação da obra (conforme o plano de contas ou denominação ou localização da obra) e endereço da obra;
campo Código de Recolhimento - código 155;

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 11:05

Só uma duvida...


Se a empresa tem atividade no adm e funcionario que trabalha em obra, não seria:

Adm - 115
Obra 150/155 ?


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 14:00

Rafael ... o Manual determina que seja utilizado os códigos 150/155, conforme mensagens anteriores.
Além disso, se o FPAS for o mesmo, os códigos 115 e 150 são incompatíveis na mesma competência. Se for enviada uma GFIP 115 e depois uma 150, com o mesmo FPAS, só a 150 será considerada válida, pois substituirá a anterior, segundo o Manual.

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 14:09

Ah entendi...

o meu caso são FPAS distintos.

adm 515
obra 507

neste caso 2 sefip's, sendo uma no código de recolhimento 115 outro 150/155. Certo ?


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 16:00

Beleza Jonathan Eduardo Lira da Silva. Obg!


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 16:30

Rafael ... se a empresa está realizando uma obra própria, deve ser utilizado o código 150 para o pessoal administrativo, e o 155 para o pessoal da obra. Isso é o que determina o Manual.

O código 115 junto com o 150 é no caso de empresa de trabalho temporário.

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 16:40

Ai que tá!


Mas e se a empresa tem dois anexos. Exemplo:


Comercio e prestação de serviço (obra) e tem 6 funcionários, onde 3 trabalham no adm - FPAS 515 e 3 alocados em obra - FPAS 507.

Neste caso são 2 SEFIP'S...


1 no cód recolhimento 115
1 no cód recolhimento 150/155


Pois se mando na mesma, sobrepõe e devido a atividade não posso colocar como 150/155, pois se trata de uma atividade 115.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 21:14

boa noite

quando se fala em obra nao é sempre cod 150 ou 155 , naos existe outro codigo na gfip para obra de construção civil, portanto sao 2 gfips uma 150 e outra 155, cod 150 se a empresa é prestadora de seriços ou 155 se é dona da obra (responsavel pela matricula cei) .

grato

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sábado | 21 outubro 2017 | 12:01

Rafael, mas então não é uma "obra própria", a empresa tem atividade de comércio (Anexo I) e prestação de serviços de construção civil (Anexo IV), é isso?

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 6 anos Segunda-Feira | 23 outubro 2017 | 08:35

Isso Marcio.


Neste caso esta correto o procedimento que faço, certo ?


Agora se a atividade fosse unica e exclusivamente construção civil, seria apenas 1 sefip no código 150 ou 155 para toda a empresa. Isso ?


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 23 outubro 2017 | 09:10

Rafael ... segundo a determinação da Receita Federal deve ser uma só GFIP, conforme abaixo, desconsiderando a GPS gerada e emitindo uma avulsa com os valores corretos, que deverão ser calculados a parte, considerando o "INSS descontado dos trabalhadores exclusivos do comércio" e o "INSS descontado mais a CPP/RAT dos trabalhadores exclusivos do Anexo IV" (é bom fazer uma planilha de cálculo).
O código será o 150, já que a empresa tem trabalhadores alocados.
No link abaixo tem as orientações da Receita Federal sobre cálculo/GFIP que envolve o Anexo IV.

Empresa com atividades tributadas na forma do Anexo IV simultaneamente com o(s) Anexo(s) I, II, III ou V

Para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, a empresa optante pelo Simples Nacional que exerça atividades tributadas na forma dos Anexos I a III e V simutaneamente com atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, deve prestar no SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social) as seguintes informações:
- No campo "SIMPLES", preencher "2 - Optante"; e
- No campo "Outras Entidades", preencher "0000".
Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cód. Pagamento GPS". Neste caso, a empresa deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando o código "2003", devendo desconsiderar a GPS emitida pelo Programa SEFIP.
Fonte: clique aqui.

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