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sindicato recusa a fazer homologação de funcionario que fez

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 17:43



boa tarde

na convenção coletiva de uma categoria existe uma clausula onde da o direito ao funcionario apresentar sua oposição ao pagamento da contribuição confederativa , porem , ao ser dispensado o sindicato nega a fazer a homologação da rescisão do funcionario que fez a oposição ,informando a empresa que a homologação deverá ser feita no ministerio do trabalho, porem, o ministerio do trabalho questiona alegando que o sindicato é obrigado a homologar e somente mediante muita insistencia por parte da empresa a homologação é feita, ai pergunto como proceder num caso desse que é comum na minha região..

grato

MILLA FERREIRA

Milla Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 18:16

Guilherme Kazapi No seu texto (diga-se de passagem um excelente texto) diz que "não pode se recusar a contribuir" e na convenção dos sindicatos que trabalho essa contribuição é facultativa, se o funcionário não quiser ser vinculado ele escreve uma carta de próprio punho e entrega na sede pedindo o tal desligamento mas aí tbm ele perde o salario da classe e todos benefícios (que aqui são poucos) que o sindicato fornece inclusive de fazer homologação.

Paulo Henrique achei estranho o MTE se negar a homologar pra mim isso sim é ilegal visto que o MTE é um órgão publico, aqui eu levo a carta que o funcionário fez (pq são 2 vias) pedindo desligamento e explico o pq de está indo homologar no MTE.

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 20:43

cara mila
grato pelo seus esclarecimentos

como vc comentou o ministerio do trabalho é orgão publico e são obrigados a atender o trabalhador, eu concordo plenamente,porem, o questionamento deles é que as classes representadas por sindicatos, tem que ser atendidas pelo sindicato da classe,cabendo a eles(ministerio do trabalho) atender as categorias que nao tem representante sindical, que convenhamos ,são raras mediante a diversidade de orgãos sindicais que existem, então fica nesse impasse, mais tomara mesmo que com o advento da reforma trabalhista agente se livre deste impecilho.

abc
bom fim semana

Guilherme Kazapi
Articulista

Guilherme Kazapi

Articulista , Analista Recursos Humanos
há 6 anos Segunda-Feira | 23 outubro 2017 | 08:29

Bom dia prezados,

Oi Milla, obrigado por ler o artigo :)

O trecho citado do texto se refere ao contexto das contribuições sindicais, obrigatórias até 10/11/2017. Ao contrário das contribuições assistências, confederativas ou qualquer outro nome que tenha...

Contudo, consitui um blefê jurídico, por parte do sindicato, ou de qualquer pessoa, a afirmativa que "perde o salario da classe e todos benefícios". Veja a OJ 17 SDC:

CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE
DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS
(mantida) DEJT divulgado em 25.08.2014
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade
sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados,
são ofensivas ao direito de livre associação e sindicaliza-
ção, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passí-
veis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente
descontados.

Note, que e nenhum texto da literatura jurídica trabalhista brasileira, há algo que consubstâncie a afirmação acima. Pelo mero fato do empregado não querer contribuir por algo que não tem obrigação de fazê-lo.

Em 2012 passei por uma situação parecida e denunciei o sindicato no MPT. Eles não gostaram nenhum pouco, mas funcionou, hoje eles não causam nenhum problema com empresas ou contabilidades para prestar homologações.

Ótima a todos!!!

Guilherme Kazapi
Atingir os melhores resultados com serenidade, seriedade e ética.
Luiz Antonio Richieri

Luiz Antonio Richieri

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 23 outubro 2017 | 09:15

RECUSA NA HOMOLOGAÇÃO

As pessoas que têm competência para homologar, não devem se furtar a fazê-Io, a pretexto de incorreções ou omissões de parcelas rescisórias.

A homologação é prestação de assistência, orientação e esclarecimento; é apenas um ato administrativo. Quem homologa não tem o poder de exigir e de julgar. O assistente não pode se recusar em proceder a homologação; que a faça com ressalvas, orientando a parte no que se refere à busca das reparações junto ao Poder Judiciário Trabalhista com o auxílio do Departamento Jurídico do Sindicato.

É oportuna a conclusão de JÚLIO ASSUMPÇÃO MALHADAS: "não cabe ao agente da assistência examinar direitos ou seu cumprimento ou descumprimento, mas, tão só. examinar o documento de pedido de demissão e/ou quitação para verificar seus elementos intrínsecos, conferir o valor nele consignado com o que está sendo pago, verificar se o empregado está agindo sabendo o que faz e sem sofrer nada que vicie sua vontade" (LTr Supl. Trab. 117/569/88).
Merece transcrição a ementa: "Não cabe ao Sindicato fiscalizar a legalidade dos itens constantes do recibo de quitação, mas, tão só os seus valores numéricos. O Sindicato é apenas colaborador do Poder Público e não seu fiscal. A quitação ampla a qualquer título e o compromisso prévio de não mais reclamar, feito pelo empregado, não se ajustam aos princípios protecionistas do Direito do Trabalho, principalmente porque o empregado não pode acordar contra seus próprios interesses.

Os títulos não liberados no recibo de quitação podem, sempre, ser objeto de reclamação" (TST RR 2.381/84, Ac. 211 T, 2.964/84, 28.09.84, ReI. Min. Marcelo Pimentel - in L Tr 49-5/556).

A própria Instrução Normativa nº 2/92 disciplina:
"No momento de ser formalizada a rescisão, o assistente verificará se não existe impedimento legal para a rescisão e se não há incorreção ou omissão quanto a parcelas vencidas e valores constantes do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Se constatar impedimento, incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes, e buscará persuadir a que estiver em erro.”


“O assistente não poderá impedir ou obstar que a rescisão seja formalizada, quando o empregado com ela concordar, na medida em que essa concordância só vale como quitação relativamente ao exato valor de cada verba especificada no Termo de Rescisão, conforme consta do Enunciado 41 do TST e artigo 477, § 2º, da CLT.
“Caracterizado o descumprimento de direito do empregado, por ocasião da rescisão assistida, e não aceita a orientação prestada no sentido de persuadir o empregador quanto à correção devida, o assistente procederá como segue:


a) comunicará o fato ao órgão regional de fiscalização do trabalho para que este providencie a fiscalização da empresa, quanto aos atributos de rotina; .
b) se for fiscal do trabalho, sem prejuízo da providência indicada na alínea anterior, lavrará desde logo o respectivo auto, correspondente à infração encontrada nos documentos de rescisão, fazendo constar nesse auto que a sua lavratura ocorreu por infração conhecida no momento da assistência".

VALOR DA QUITAÇÃO

A eficácia da quitação não é absoluta e, sim, relativa. Em outras palavras, a quitação trabalhista, homologada pelo sindicato profissional ou pelas autoridades competentes, vale apenas em relação à importância de cada parcela especificada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

Caso os valores das parcelas não estejam corretos ou não conste do recibo de quitação alguma verba rescisória a que faz jus o empregado, deverá ser feita a RESSALVA e este poderá recorrer ao Poder Judiciário com as informações que precisa para tanto.
É o que se extrai do § 2º do art. 477 da CLT: "O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesma parcelas".

A respeito deste parágrafo, ALUYSIO SAMPAIO observou "que contém medida contra falsas ou duvidosas quitações gerais" ("Fundo de Garantia do Tempo de Serviço", 1971,. pág. 219).

Vale lembrar que Superior do Trabalho firmou posicionamento através do Enunciado de nº 330 (antigo 41):" A quitação passada pelo empregado, com assistência de Entidade Sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos dos parágrafos do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva, expressa e o valor dado à parcela ou parcelas impugnadas".

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