RECUSA NA HOMOLOGAÇÃO
As pessoas que têm competência para homologar, não devem se furtar a fazê-Io, a pretexto de incorreções ou omissões de parcelas rescisórias.
A homologação é prestação de assistência, orientação e esclarecimento; é apenas um ato administrativo. Quem homologa não tem o poder de exigir e de julgar. O assistente não pode se recusar em proceder a homologação; que a faça com ressalvas, orientando a parte no que se refere à busca das reparações junto ao Poder Judiciário Trabalhista com o auxílio do Departamento Jurídico do Sindicato.
É oportuna a conclusão de JÚLIO ASSUMPÇÃO MALHADAS: "não cabe ao agente da assistência examinar direitos ou seu cumprimento ou descumprimento, mas, tão só. examinar o documento de pedido de demissão e/ou quitação para verificar seus elementos intrínsecos, conferir o valor nele consignado com o que está sendo pago, verificar se o empregado está agindo sabendo o que faz e sem sofrer nada que vicie sua vontade" (LTr Supl. Trab. 117/569/88).
Merece transcrição a ementa: "Não cabe ao Sindicato fiscalizar a legalidade dos itens constantes do recibo de quitação, mas, tão só os seus valores numéricos. O Sindicato é apenas colaborador do Poder Público e não seu fiscal. A quitação ampla a qualquer título e o compromisso prévio de não mais reclamar, feito pelo empregado, não se ajustam aos princípios protecionistas do Direito do Trabalho, principalmente porque o empregado não pode acordar contra seus próprios interesses.
Os títulos não liberados no recibo de quitação podem, sempre, ser objeto de reclamação" (TST RR 2.381/84, Ac. 211 T, 2.964/84, 28.09.84, ReI. Min. Marcelo Pimentel - in L Tr 49-5/556).
A própria Instrução Normativa nº 2/92 disciplina:
"No momento de ser formalizada a rescisão, o assistente verificará se não existe impedimento legal para a rescisão e se não há incorreção ou omissão quanto a parcelas vencidas e valores constantes do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Se constatar impedimento, incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes, e buscará persuadir a que estiver em erro.”
“O assistente não poderá impedir ou obstar que a rescisão seja formalizada, quando o empregado com ela concordar, na medida em que essa concordância só vale como quitação relativamente ao exato valor de cada verba especificada no Termo de Rescisão, conforme consta do Enunciado 41 do TST e artigo 477, § 2º, da CLT. ”
“Caracterizado o descumprimento de direito do empregado, por ocasião da rescisão assistida, e não aceita a orientação prestada no sentido de persuadir o empregador quanto à correção devida, o assistente procederá como segue:
a) comunicará o fato ao órgão regional de fiscalização do trabalho para que este providencie a fiscalização da empresa, quanto aos atributos de rotina; .
b) se for fiscal do trabalho, sem prejuízo da providência indicada na alínea anterior, lavrará desde logo o respectivo auto, correspondente à infração encontrada nos documentos de rescisão, fazendo constar nesse auto que a sua lavratura ocorreu por infração conhecida no momento da assistência".
VALOR DA QUITAÇÃO
A eficácia da quitação não é absoluta e, sim, relativa. Em outras palavras, a quitação trabalhista, homologada pelo sindicato profissional ou pelas autoridades competentes, vale apenas em relação à importância de cada parcela especificada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Caso os valores das parcelas não estejam corretos ou não conste do recibo de quitação alguma verba rescisória a que faz jus o empregado, deverá ser feita a RESSALVA e este poderá recorrer ao Poder Judiciário com as informações que precisa para tanto.
É o que se extrai do § 2º do art. 477 da CLT: "O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesma parcelas".
A respeito deste parágrafo, ALUYSIO SAMPAIO observou "que contém medida contra falsas ou duvidosas quitações gerais" ("Fundo de Garantia do Tempo de Serviço", 1971,. pág. 219).
Vale lembrar que Superior do Trabalho firmou posicionamento através do Enunciado de nº 330 (antigo 41):" A quitação passada pelo empregado, com assistência de Entidade Sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos dos parágrafos do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva, expressa e o valor dado à parcela ou parcelas impugnadas".