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Código Gfip 155, QUAL O CÓDIGO GPS DA EMPRESA?

ELISANGELA BARBOSA FERREIRA

Elisangela Barbosa Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 31 outubro 2017 | 10:10

Bom dia,

"Empresa com atividades tributadas na forma do Anexo IV simultaneamente com o(s) Anexo(s) I, II, III ou V

Para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, a empresa optante pelo Simples Nacional que exerça atividades tributadas na forma dos Anexos I a III e V simutaneamente com atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, deve prestar no SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social) as seguintes informações:

No campo "SIMPLES", preencher "2 - Optante"; e
No campo "Outras Entidades", preencher "0000".
Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cód. Pagamento GPS". Neste caso, a empresa deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando o código "2003", devendo desconsiderar a GPS emitida pelo Programa SEFIP."
Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br

Porém se estamos tratando de um GPS de obra CEI vinculado ao CNPJ então 2208.

1.3. Simples Nacional (Anexo IV)

De acordo com o artigo 18, § 5°-C da Lei Complementar n° 123/2006, as empresas de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores podem optar pelo regime tributário do Simples Nacional e serão tributadas de acordo com o Anexo IV da referida legislação.

As empresas do Simples Nacional enquadradas no Anexo IV não estão isentas da parte patronal de 20% e RAT (1% a 3% conforme CNAE fiscal) de acordo com a previsão expressa no artigo 13, inciso VI, da LC n° 123/2006, mas estarão isentas da parte de outras entidades e terceiros (artigo 13, inciso III, da referida Lei Complementar).

Assim, se tivermos uma empresa construtora, com FPAS 507 e enquadrada no regime do Simples Nacional unicamente no anexo IV deverá efetuar seu recolhimento na forma acima.

A empresa que possuir FPAS 507 e que edificar obra própria e estiver no regime simplificado, e que tiver Código de Outras Entidades ou à Alíquota RAT distintas das informações da obra, deverá elaborar GFIP/SEFIP com código 150, para informar os dados e trabalhadores não referentes à obra, e GFIP com código 155, para informar os dados e trabalhadores referentes à obra.

Existindo transmissão de GFIP/SEFIP com códigos 150 e 155, na mesma competência, o pessoal administrativo deve ser informado no arquivo com o código 150, obrigatoriamente, com a informação de “optante” no campo Simples.

Na GFIP 155, constarão apenas os trabalhadores da obra de construção civil e no campo Simples deve conter a informação “não optante”.

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