Jhonattan Lopes
Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade boa tarde,
Estou com um duvida. Estou com uma empresa simples nacional, concomitante do anexo 3 e 4. Seu código GEFIP é 155.
Gostaria de saber qual será o código da GPS da empresa.
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Jhonattan Lopes
Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade boa tarde,
Estou com um duvida. Estou com uma empresa simples nacional, concomitante do anexo 3 e 4. Seu código GEFIP é 155.
Gostaria de saber qual será o código da GPS da empresa.
Elisangela Barbosa Ferreira
Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal Bom dia,
"Empresa com atividades tributadas na forma do Anexo IV simultaneamente com o(s) Anexo(s) I, II, III ou V
Para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, a empresa optante pelo Simples Nacional que exerça atividades tributadas na forma dos Anexos I a III e V simutaneamente com atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, deve prestar no SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social) as seguintes informações:
No campo "SIMPLES", preencher "2 - Optante"; e
No campo "Outras Entidades", preencher "0000".
Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cód. Pagamento GPS". Neste caso, a empresa deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando o código "2003", devendo desconsiderar a GPS emitida pelo Programa SEFIP."
Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br
Porém se estamos tratando de um GPS de obra CEI vinculado ao CNPJ então 2208.
1.3. Simples Nacional (Anexo IV)
De acordo com o artigo 18, § 5°-C da Lei Complementar n° 123/2006, as empresas de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores podem optar pelo regime tributário do Simples Nacional e serão tributadas de acordo com o Anexo IV da referida legislação.
As empresas do Simples Nacional enquadradas no Anexo IV não estão isentas da parte patronal de 20% e RAT (1% a 3% conforme CNAE fiscal) de acordo com a previsão expressa no artigo 13, inciso VI, da LC n° 123/2006, mas estarão isentas da parte de outras entidades e terceiros (artigo 13, inciso III, da referida Lei Complementar).
Assim, se tivermos uma empresa construtora, com FPAS 507 e enquadrada no regime do Simples Nacional unicamente no anexo IV deverá efetuar seu recolhimento na forma acima.
A empresa que possuir FPAS 507 e que edificar obra própria e estiver no regime simplificado, e que tiver Código de Outras Entidades ou à Alíquota RAT distintas das informações da obra, deverá elaborar GFIP/SEFIP com código 150, para informar os dados e trabalhadores não referentes à obra, e GFIP com código 155, para informar os dados e trabalhadores referentes à obra.
Existindo transmissão de GFIP/SEFIP com códigos 150 e 155, na mesma competência, o pessoal administrativo deve ser informado no arquivo com o código 150, obrigatoriamente, com a informação de “optante” no campo Simples.
Na GFIP 155, constarão apenas os trabalhadores da obra de construção civil e no campo Simples deve conter a informação “não optante”.
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