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ferias coletivas

Franciele

Franciele

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2017 | 15:51

Boa tarde,

alguém poderia me ajudar nesta duvida.

A nova reforma trabalhista diz o seguinte:"As férias do trabalhador não poderão mais começar nos dois dias que antecedem um feriado ou nos dias de descanso semanal, geralmente aos sábados e domingos."

A empresa que dar as ferias coletivas em 22/12/2017 a 0101/2017.

Isso esta correto?

Lilian

Lilian

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2017 | 16:08

Boa Tarde ,

Conforme PRECEDENTE NORMATIVO TST Nº. 100 - Férias. Início do período de gozo (positivo) : O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

Entendo que não poderia começar as férias na sexta .

Minha empresa também quer dar as férias coletiva dia 22/12/2017 a 01/01/2017 e nós funcionários achamos errado.

Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2017 | 16:41

Oi Francieli,

eu entendo que possa uma vez que vocês não trabalham em sistema de compensação de horas. Consulte a convenção coletiva da categoria também.

Franciele

Franciele

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2017 | 17:00

Consultei e pela CCT nao pode iniciar as ferias no sabado, domingo e feriado e dias compensados. portanto será iniciado as ferias em uma sexta feira e no sabado e dia normal trabalhado na empresa.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2017 | 17:12

Franciele

portanto será iniciado as ferias em uma sexta feira


Não pode iniciar na sexta...

Veja :

As férias do trabalhador não poderão mais começar nos dois dias que antecedem um feriado ou nos dias de descanso semanal,


Se o descanso Semanal é Domingo então dois dias que antecedem o mesmo é sábado e Sexta ... As férias só poderiam começar dia 21.12

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2017 | 17:22

Franciele

Não existe no texto da reforma, exceto quando for férias coletivas, então as Férias não podem começar dois dias que antecedem feriados e DSR. Assim como agora as férias poderão ser parceladas para menores de 18 anos e maiores de 50.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2017 | 17:41

Franciele

§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

O texto da Reforma fala Férias, sem distinção de ''tipo'' de férias, ou seja se aplica a regra para férias individuais ou coletivas.



Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 12:00

Daniele

Não pode...

As férias coletivas são regidas em regra específica, o que não tiver na regra específica se aplica a regra geral...

Ou seja as férias coletivas somente poderão ser fracionadas em 2 vezes.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 16:58

Daniele

Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos

ANA  LISBOA

Ana Lisboa

Prata DIVISÃO 1, Chefe Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 3 janeiro 2018 | 11:29

Bom dia!

Sobre férias coletivas, eu sei que para os funcionários com menos de um ano, devemos dá a quantidade de férias a que tem direito e o restante deve ser pago como licença remunerada, deve-se também mudar o período aquisitivo. E para os empregados antigos que já haviam gozado férias e não tinha mais período aquisitivo completo, devem os proceder da mesma forma, com uma única diferença de não mudar o período aquisitivo?

sonia

Sonia

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2018 | 09:16

Bom dia!

Sobre as Férias Coletivas, preciso enviar comunicado para o Ministério do Trabalho com alguma relação de funcionários?


Obrigada

ANA  LISBOA

Ana Lisboa

Prata DIVISÃO 1, Chefe Pessoal
há 5 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2018 | 11:50

Bom dia, Sônia!

Não precisa mandar a relação, eu já mandei meu comunicado e não precisou de relação.

Espero ter ajudado!

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