x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2

acessos 524

Sandra Valería

Sandra Valería

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 31 outubro 2017 | 14:26

boa tarde, tenho uma duvida de como compensar saldo de retenção de NF.
a empresa presta serviços de engenharia civil, empreitada total (matricula CEI- Sefip cod 155), onde são alocados os funcionários, porém todo mês resta saldo da retenção. Este resto posso compensar no CNPJ da empresa (cod 150- junto com administrativos) no mesmo mês ou só no mês seguinte ? Se compensei no mesmo mês deverei fazer retificação ? Agradeço

Edna de Paula

Edna de Paula

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 31 outubro 2017 | 18:18

Olá Sandra!

Creio que o artigo 88 e seus parágrafos da IN RFB 1717/2017, responde sua pergunta. Informação extraída do site da Receita Federal.

Da Compensação de Valores Referentes à Retenção de Contribuições Previdenciárias na Cessão de Mão de Obra e na Empreitada
Art. 88. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:
I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e
II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
§ 1º A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
§ 2º Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
§ 3º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 84, ou poderá ser objeto de restituição, na forma dos arts. 30 a 32.
§ 4º Se, depois da compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.
§ 5º A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhidos em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por essas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas.
§ 6º No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação poderá ser efetuada somente pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma, na forma do respectivo ato constitutivo, e depois da retificação da GPS.

Sandra Valería

Sandra Valería

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 1 novembro 2017 | 14:26

obrigada Edna, mas já li essa instrução centenas de vezes e mesmo assim não consigo ter "certeza" se eu faço o correto.
gostaria que fosse uma resposta mais clara, não muito técnica. se está certo "sim" ou "não". agradeço

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.