Bom dia!
Analucia.
Pelas novas regras indepedente se o trabalhador labora 44h semanais ou PARCIAL (20H, 22H, 24H, 30H, ETC) ele terá direito a 30 dias de férias.
O Art 130-A foi revogado.
Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:(Artigo acrescentado pela MP nº 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001. Vide Emenda Constitucional nº 32 e revogado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
Abraços