x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 11

acessos 2.928

Reforma Trabalhista - Férias

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 4 novembro 2017 | 13:59

Pessoal bom dia!

Uma dúvida:

A regra de fracionamento das férias quando diz que: “uma delas deverá ter mais de 14 dias e as outras duas, mais que 5” é apenas quando existe o acordo de fatiar em 3 parcelas as férias? ou virou regra geral também para quem quer pegar em duas vezes?

Pois se a regra de ter mais de 14 pra quem pegar férias em duas vezes ficará 15 + 15 ? correto? (maior que 14 é 15, ok?)

Mas se um funcionário quiser pegar férias ou o empregador conceder em duas vezes usando a regra antiga (não inferior a 10 dias) por exemplo 20 + 10 ou 10 +20 poderá? (ou 18+12 ou 17+13 ou 16 +14)


Obrigado,

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 4 novembro 2017 | 14:14

Nao e obrigatório, e opcional, para facilitar e legalizar o que na pratica já existe. Mas se quiser pode continuar como estava, e se houver a opção pela aplicação da legislação nova. Entenda para que isso ocorra não deixe de fazer o termo aditivo ao contrato de trabalho, e anotar na CP, < existe em documento a parte o termo aditivo a opção pelas nova regras da CLT . lei xxxxxx de 00.00.2017, e o termo faz parte integrante do contrato pre-existente, e os novos contratos já devem ser feitos sem termo aditivo mas citando a CLT e as alterações ocorridas na mesma pela lei tal de dia tal, isto nos contratos a partir de 11/112017.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 11:41

Bom dia!

Analucia.

Pelas novas regras indepedente se o trabalhador labora 44h semanais ou PARCIAL (20H, 22H, 24H, 30H, ETC) ele terá direito a 30 dias de férias.

O Art 130-A foi revogado.

Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:(Artigo acrescentado pela MP nº 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001. Vide Emenda Constitucional nº 32 e revogado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

Abraços

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 00:30

Boa noite!

Analucia

Posso estar equivocado, mas levando sempre a regra mais benéfica ao trabalhador, eu penso que ela teria direito de gozar os 30 dias de férias.

Sua dúvida é pertinente, vou confirmar amanhã se procede.

Mesmo assim esperamos que os demais colegas corroborem.


Sds
Diofo

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 08:35

Analucia

MP 808/2017

Art 2º O disposto Lei 13.467 ....... se aplica, na integralidade, aos contrato de trabalho vigentes.



Antes o entendimento era que o período vencido antes da reforma permanecia igual com o art 2º o legislador deixa claro que deve ser aplicado 30 dias de férias no seu caso....

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 08:48

Patabens a nos todos , por contar com colegas, como Diogo e Estefania. Eu nao tinha lido com a devida atenção esse assunto abordado, e estava com a mesma duvida. Muito agradecido aos mesmos, pela sua colaboração.
Sds, Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 12:06

Manoel, agradeço as congratulações.
Estefania, obrigado por passar o embasamento legal.
Jessyca, obrigado por me deixar informado o tópico correto sobre a Reforma.
Ana Lucia, por nada, disponha sempre. Fazer o correto é o melhor caminho.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.