x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 3

acessos 1.674

IN RFB nº 1756/2017 - Imposto de Renda

Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 7 novembro 2017 | 09:10

Ana Claudia,
Não entendi também, e hoje de manhã, já tinham pessoas postando tabelas dizendo ser a nova tabela de IRRF de acordo com a IN RFB nº 1756/2017, mas pesquisei em vários sites, inclusive da Receita e não encontrei nada a respeito.
Aguardando também para novas informações.

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 7 novembro 2017 | 10:55

Carla Leme

Veja o link que anexei, lá nos leva direto para o site da Receita com essa instrução normativa. No entanto, o que me chama a atenção são os valores da nova tabela, que são exatamente os mesmos já praticados.

att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 7 novembro 2017 | 11:29

Ana Claudia Braga e Carla Leme

Primeira observação

Multivigente- Isso quer dizer que foi publicado o texto original acrescido de algumas alterações...

Ou seja tem que comparar o texto original com o Multivigente para verificar qual alteração ocorreu , que pode ser em algum rendimento que foi acrescido ou dispensado de tributação.

Fonte: Diário do Comércio
Link: dcomercio.com.br
A Receita Federal publicou nesta segunda-feira, 6/11, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa 1.756/2017, que modificou regras da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) .

As novas definições, por exemplo, trazem que todas as importâncias pagas aos trabalhadores, mesmo que estas não integrem sua remuneração, são passivas de dedução caso sejam “consideradas despesas à percepção da Receita e à manutenção da fonte produtora”.
Além disso, para casos em que houver acordo de trabalho, as despesas do empregador são consideradas dedutíveis.
A instrução normativa também atualizou as regras para quem aderiu ao programa de repatriação de recursos no exterior. Para esses casos, os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, têm de ser informados na declaração do ano-calendário de 2016.
O Fisco ainda atualizou os casos em que fica dispensada a retenção do imposto ou de tributação na declaração anual.
A Receita também informou que os juros de mora no recebimento de verbas trabalhistas também estão dispensados de retenção do imposto e de tributação na declaração.
Pelo novo entendimento, ficam dispensadas a retenção do imposto ou de tributação na declaração anual de verbas recebidas a título de dano moral; aposentadoria, reforma ou pensão de quem for portador de cegueira, mesmo que monocular, ou de quem tiver doença grave, independentemente de comprovação da atualidade dos sintomas.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.