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Cálculo das Férias empregado em Regime de Tempo Parcial.

Rodrigo Rodrigues de Souza

Rodrigo Rodrigues de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Administrativo
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 11:43

Bom dia!
Sr(a)s.;

Gostaria de receber uma orientação referente ao empregado contratado em regime parcial.

A minha duvida seria referente a base de cálculo das férias.

Sei que o empregado em regime parcial e que perfaz o total de 25,00 hs/ semanais de trabalho, possui o direito a 18 dias de férias.

Em meu caso o empregado trabalha 5,00 hs por dia de segunda a sexta-feira.

Para calcular o valor das férias, eu pegaria a referencia de 5,00 hs e multiplico por 18 dias, encontrando a referencia de 90,00 hs.

E pegaria o valor pago por hora e multiplico por 90,00 hs o valor encontrado seria a base de cálculo das férias?

Ou haveria um outro entendimento a cerca do assunto.

Com agradecimentos antecipados.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 14:56

Rodrigo, boa tarde.

A partir de hoje, as férias em tempo parcial ficará assim;

...Após a entrada em vigor da reforma trabalhista, as férias dos trabalhadores contratados pelo regime de tempo parcial serão iguais aos demais empregados regidos pela CLT (30 dias após 12 meses de trabalho).

Segundo entendemos, as férias do trabalhador devem obedecer a condição existente no momento da concessão, independentemente do vencimento do período aquisitivo, ou seja, se forem concedidas após 11.11.2017, o direito corresponderá à proporção estabelecida no art. 130 da CLT (de acordo com o número de faltas injustificadas, de 0 a 30 dias). Por outro lado, caso sejam concedidas antes do referido prazo, obedecerão a proporção estabelecida pelo art. 130-A da CLT (de acordo com a quantidade de horas trabalhadas, de 8 a 18 dias).

veja.abril.com.br

marcelokussunoki.jusbrasil.com.br

Antes da vigência da Lei nº 13.467/17 a proporcionalidade das férias do empregado por tempo parcial era definida pelo critério de proporcionalidade em relação à jornada de trabalho semanal, conforme art. 130-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que foi revogado expressamente pela citada Lei da Reforma Trabalhista.
De igual forma, foi revogado expressamente o § 3º, art. 143, da CLT, que vedava ao empregado que prestava serviço sob esse regime converter 1/3 do período de gozo de férias em pecúnia, conforme se observa da redação do § 6º, art. 58-A da CLT:“É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário”.

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