Rodrigo, boa tarde.
A partir de hoje, as férias em tempo parcial ficará assim;
...Após a entrada em vigor da reforma trabalhista, as férias dos trabalhadores contratados pelo regime de tempo parcial serão iguais aos demais empregados regidos pela CLT (30 dias após 12 meses de trabalho).
Segundo entendemos, as férias do trabalhador devem obedecer a condição existente no momento da concessão, independentemente do vencimento do período aquisitivo, ou seja, se forem concedidas após 11.11.2017, o direito corresponderá à proporção estabelecida no art. 130 da CLT (de acordo com o número de faltas injustificadas, de 0 a 30 dias). Por outro lado, caso sejam concedidas antes do referido prazo, obedecerão a proporção estabelecida pelo art. 130-A da CLT (de acordo com a quantidade de horas trabalhadas, de 8 a 18 dias).
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Antes da vigência da Lei nº 13.467/17 a proporcionalidade das férias do empregado por tempo parcial era definida pelo critério de proporcionalidade em relação à jornada de trabalho semanal, conforme art. 130-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que foi revogado expressamente pela citada Lei da Reforma Trabalhista.
De igual forma, foi revogado expressamente o § 3º, art. 143, da CLT, que vedava ao empregado que prestava serviço sob esse regime converter 1/3 do período de gozo de férias em pecúnia, conforme se observa da redação do § 6º, art. 58-A da CLT:“É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário”.
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