Danielle, boa tarde.
Delicado mesmo, principalmente agora que acabou de ter uma criança.
Com relação a homologação acho dificil ela ir, o importante e que no dia da homologação a empresa compareça e caso ela não compareça solicitar ao sindicato para mencionar no verso da rescisão a ressalva que a mesma não compareceu. Agora se o sindicato se negar a homologar, então colha o nome da pessoa que te atendeu e depois vá até o M.Trabalho, e agende, explicando o ocorrido.
Com relação as férias proporcionais na Justa Causa, a OIT não trata de Justa Causa, por isso que não se paga, veja no link abaixo a materia em uma decisão do TST pela Ministra Katia Magalhães Arruda
........Em recurso ao TST, a empresa sustentou a ilegalidade do pagamento da verba ao empregado e teve o pleito reconhecido pela relatora que examinou o recurso na Sexta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda. A relatora observou que o entendimento do TST é de que, mesmo após a vigência da convenção da OIT, o empregado dispensado por motivo justo não tem direito às férias proporcionais, como estabelece a Súmula 171 do Tribunal.
Segundo a relatora, a Convenção 132 da OIT não trata de demissão por justa causa, por isso a legislação específica sobre o tema é a que deve ser aplicada ao caso. Acrescentou ainda que, para ter eficácia, a convenção necessita de regulamentação por lei federal ou negociação coletiva. A norma específica é a dos artigos 146, parágrafo único, e 147 da CLT.
Assim, a relatora excluiu da condenação imposta à empresa o pagamento das férias proporcionais, com acréscimo do terço constitucional, e julgou improcedente a reclamação do empregado. Seu voto foi seguido por unanimidade.
www.tst.jus.br
Eu, não pago.