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Homologação de Rescisão de Contrato

ANA CAROLINA RODRIGUES TOMÉ

Ana Carolina Rodrigues Tomé

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 17:03

Boa tarde a todos!
Estou muito confusa em relação a obrigatoriedade da homologação de rescisão contratual:
A Lei 13.467/2017 revogou o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT tornando a homologação de rescisão contratual nos Sindicatos e MTE não obrigatória, porém vejo em vários grupos de departamento pessoal, a questão de acordado prevalecer sobre o legislado, e se na CCT ou ACT existir cláusula de obrigatoriedade de homologação tem que fazer pois prevalece o legislado.
Lendo o artigo 611-A não encontrei nada que discorra sobre homologação, porém estão dizendo que com exceção dos proibidos no Artigo 611-B, em quaisquer outros aspectos o acordado prevalece o legislado, resumindo... Estou confusa pois o próprio MTE da minha cidade não está realizando homologação, sou ou não obrigada a homologar as rescisões?
Agradeço desde já a colaboração!

Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 17:37

LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

Art. 5o Revogam-se:

I - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943:

j) §§ 1º, 3º e 7o do art. 477;

GUIDO SALLES

Guido Salles

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 08:12

Bom dia pessoal
Não entendio a resposta da Andreia, pois justamente esses itens revogados é o que falava da obrigatoriedade, pode olhar todo Art 477 em momento algum fala de homologação.
Se for assim pra mim não vai mudar em nada, pois a maioria das CCT aqui de categorias diversas fala da homologação no sindicato depois de 1 de registro e tenho casos de 6 meses de registro.
Então a CCT tem mais força que a Lei, é isso?

Guido Salles - [email protected]
Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 08:20

Bom dia Guido,

Art. 477 § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.


Este inciso foi revogado, sendo assim, não existe mais na lei a obrigatoriedade de homologação. Quando não existe uma obrigação estipulado em lei, é obrigatório que as empresas obedeçam aquilo que está em CCT.

Para mim também não vai mudar em nada, todos os sindicatos que temos aqui pedem homologação.

GUIDO SALLES

Guido Salles

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 08:55

Ao meu ver esse item foi revogado, justamente para não dar margem a nenhum órgão inclusive sindicato exigir essa homologação... DESBUROCRATIZAÇÃO era a idéia, mas se o sindicato pode colocar isso na CCT, logo vai contra a idéia dessa DESBUROCRATIZAÇÃO, logo acredito que seja nula uma clausula nesses termos.
Exemplo: Posso fazer um contrato de trabalho com o empregado e dizer que ele não vai receber salário, ele pode até assinar mas essa clausula é nula porque fere a legislação e a legislação não fala que o funcionário tem que receber salario, pois é redundância dizer que você trabalha e tem que receber

Guido Salles - [email protected]
Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 09:08

Discordo.

Atualmente os sindicato colocam muitas cláusulas na CCT que não estão estipulados em lei, e mesmo assim a empresa é obrigada a seguir, pois trata-se de benefício ao funcionário.

Quanto ao seu exemplo, foge um pouco do contexto. Além disso, a CLT menciona sim que o trabalho deve ser remunerado.

Não estou entendendo sua resistência quanto a esta questão. Todos os entendimentos puxam para este lado (tem que homologar se estiver na CCT), pois é o correto.

GUIDO SALLES

Guido Salles

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 09:26

Não é uma questão de resistência, mas se eu não fosse no sindicato, agilizaria muito o meu lado e visto que estamos falando de reforma trabalhista, nesse caso não vejo a reforma.
Toda semana tenho mais 10 rescisões, homologações no sindicato que muitas vezes são em outra cidade, por isso minha indignação e tristeza em saber que isso não vai mudar.

Guido Salles - [email protected]
Cláudio

Cláudio

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 15:00

Concordo com a interpretação do Guido

Sindicatos estão em uníssono distribuindo circulares desesperadas para não perder a bocada, e sabemos que são unidos e geralmente coordenados por uma Central. Pânico é moeda de troca deles, e vão fazer de tudo pra instaurar incerteza, confusão e caos, só assim eles sobrevivem.

Art. 611-A. [reforma trabalhista 2017]
Novo artigo, vigência em 11/11/2017:

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

II - banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

VI - regulamento empresarial; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

X - modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

XI - troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

XII - enquadramento do grau de insalubridade; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

§ 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

§ 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

§ 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

§ 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)


Até agora quero achar que homologação virou assunto de sindicato tomar conta...

Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 15:15

Claudio Jose Correa, boa tarde,

Eu entendo a opinião de vocês e respeito muito também. De maneira alguma quero mudar o conceito que vocês tem sobre isto, uma vez que, cada profissional age da forma como achar melhor.

Para os meus clientes vou orientar irem ao sindicato sempre que estiver em CCT. Explico:

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)


Este trecho mostra claramente que a CCT/ACT tem PREVALÊNCIA sobre a lei quando dispuserem sobre os elencados [...] mas o que acontece é que a lei, em momento algum, menciona que NÃO É OBRIGATÓRIA a homologação, a reforma simplesmente revogou o artigo que fala sobre a obrigatoriedade, desta forma, não existe mais.

Quando não existe uma obrigação em lei, os sindicatos podem criar cláusula para beneficiarem os funcionários. E a homologação da rescisão contratual é um benefício. Inclusive, cabe-me ressaltar que tive alguns cursos onde especialistas da área entendem da mesma forma.

Não sei se entenderam meu ponto de vista, mas como eu disse, é o que entendo e não quero de forma alguma forçar um modo que mude a opinião de vocês.

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