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INSS Patronal ( Empresa Optante do Simples) - Folha de Pagam

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 23:32

Colgas, boa noite!

Poderiam me esclarecer se empresa optante do Simples nacional, ou empresa que só paga pro-labore tem obrigação de pagar o encargo de 20% (patronal) na folha:? esse despesa é do empregador mesmo correto?

Ou o INSS patronal é somente para lucro presumido?


Obrigada.



Estive verificando as fontes abaixo, e me surgiu uma dúvida enorme.
www.contabeis.com.br
https://www.youtube.com/watch?v=mYuRpi9xJiE
https://www.youtube.com/watch?v=IcB5Qw0P5nQ
https://www.youtube.com/watch?v=gbs9unGDOMI
Oculto0AAT2sh0" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">https://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=Oculto0AAT2sh0

Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 07:18

Bom dia Mônica

A parte patronal de 20% + outras entidades só empresas que NÃO SÃO Simples Nacional pagam, independente se ela tem funcionários ou somente pró-labore, exemplo:

Empresa Simples Nacional (somente pró-labore) é pago 11% de INSS
Empresa não optante do Simples Nacional (somente pró-labore) é pago 11% descontado e 20% da empresa, dando no total 31%

Se tiver funcionários a % aumenta pois vem terceiros, Rat e etc....

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"
RONAN EUSTAQUIO CANDIDO

Ronan Eustaquio Candido

Ouro DIVISÃO 1, Chefe Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 07:47

Bom dia Monica,
A respeito da parte patronal, empresas do simples nacional poderão ter que recolher também, vai depender do anexo que tiver.
As empresas que exercem atividade de prestação de serviços prevista no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006 estão legalmente obrigadas à tributação prevista no Anexo IV da referida Lei Complementar, cuja alíquota comum do Simples Nacional NÃO contempla a Contribuição Previdenciária Patronal – CPP, que deverá ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes.

O inciso VI do artigo 13 da citada Lei Complementar nº 123/2006 determina expressamente que, para as empresas que se dedicam às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do artigo 18, a CPP não está incluída no valor recolhido mensalmente mediante documento único de arrecadação, no caso, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS

Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 08:03

Ronan quando a empresa é Simples, porem enquadrada em algum anexo que tem que pagar os 20%, nesse caso usa o código 2100 não é? e na verdade só isenta da parte de terceiros, não é isso?

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"
RONAN EUSTAQUIO CANDIDO

Ronan Eustaquio Candido

Ouro DIVISÃO 1, Chefe Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 08:13

Bom dia Jorge,
Então a respeito do código estou usando o que fala na instrução normativa RFB nº 925/2009, então depende da situação poderá usar o 2100 ou 2003. O recolhimento da parte patronal é somente os 20% sob as remunerações isentando a parte de terceiros igual você falou.

Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 08:39

Entendi, a muito tempo atrás logo que apareceu esses anexos tive uma empresa que era isenta da parte de terceiros, e lembro que ela usava o código 2100 para GPS, depois que mudei de escritório nunca mais peguei empresas incluídas nesses anexos.

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"

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