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contribuição sindical e demais contribuiçoes

marcelo moreira marques

Marcelo Moreira Marques

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 11:53

bom dia

a lei 13.467/2017 alterou a contribuição sindical patronal das empresas e dos empregados.


a minha duvida e sobre as demais contribuições (assistenciais, confederativa e de custeio) que são descontadas dos funcionários com base na convenção coletiva do sindicato também deixaram de ser descontadas compulsoriamente caso o funcionário não faça a oposição junto ao sindicato.


desde já grato

Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 12:07

Bom dia Marcelo,

a orientação que tive do jurídico é que se as contribuições constam em convenção coletiva devemos manter o desconto, pois vale o acordado. Porém estamos entre o sindicato que estão enviando correspondências já ameaçando a empresa e o colaborador que tem a lei a seu favor. Situação complicada.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 12:11

Marcelo, boa tarde.
Em decisão do STF as contribuições (confederativa, assistencial e outras) só serão descontada do empregado caso ele seja sócio do mesmo,MAS

Conforme o Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os não sindicalizados não são obrigados a pagar a contribuição assistencial. Esse entendimento foi confirmado em março de 2017 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em meio às negociações da reforma trabalhista, em vigor a partir de novembro de 2017, o governo sinalizou com a edição de uma medida provisória para permitir que essa contribuição possa ser cobrada também de trabalhadores não sindicalizados.

Marcelo, você precisa verificar com o Sindicato, haja visto que ultimamente há muitas mudanças, ok..

marcelo moreira marques

Marcelo Moreira Marques

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 13:50

obrigado pelas respostas...

esta cada vez mais difícil trabalhar...

se descontarmos as contribuições o funcionário vai questionar, se não descontar o sindicato vai questionar.

a minha duvida e justamente sobre o entendimento do STF.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 14:10

Marcelo, compreendo sua situação e da colega acima, mas só desconto dos associados, aqueles que não são associados fazem uma carta de próprio punho mencionando que não autoriza o desconto, então peço a ir ao sindicato e protocolar, se o sindicato nega o protocolo, então deixam no rh e arquivamos, e caso o sindicato questione esse deve ingressar com uma ação na justiça e a justiça irá decidir.
Aqui faço isso e nunca tive problema, já fui pressionado varias vezes pelo sindicato (grande da região) e nunca voltei atrás, já até disseram que iam me denunciar junto a Justiça do Trabalho.

Sandra, infelizmente o sindicato gosta de fazer pressão, e assim mesmo, e para o depto juridico e fácil descontar não vai sair deles mesmo.

Eu, fico indignado com certos advogados/juridicos não fazem nada. Agora vai dizer a eles que também sofrerão desconto, tenho certeza que não autorizam.

Aqui o depto juridico e excelente, eles sempre dizem = Deixa com nós, faça a sua parte.


Lembre-se cada um quer salvar seu pão, e se não batalhar, perde-se.

Desculpe pelo desabafo.

marcelo moreira marques

Marcelo Moreira Marques

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 15:11

carlos

sua postura esta corretíssima, tem alguns funcionários que todo ano apos a assinatura da convenção coletiva vai ate o sindicato e faz o pedido por escrito se opondo ao desconto da contribuição.

mais a ultima duvida, caso o funcionário não vá ao sindicato e não lhe entregue uma carta assinada se opondo ao desconto, você faz o desconto da contribuição ou não.

novamente grato a sua atençao

Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 15:38

Boa tarde!

Na medida provisória fala sobre isso?

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
Rodrigo Rodrigues de Souza

Rodrigo Rodrigues de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Administrativo
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 17:08

Boa Tarde!
A todos;

Para fins de ajuda aos esclarecimentos acima descritos;

Precedente Normativo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC).
Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Histórico:
Nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998.
E;
No mês de março do ano de 2.017 o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (citado acima) que veda o desconto da Contribuição Assistencial dos trabalhadores não filiados ou associados ao sindicato.
O relator do STF ministro Gilmar Mendes, explicou a distinção entre contribuição sindical, prevista na Constituição Federal (artigo 8. Parte final do inciso IV) e instituída por lei através do artigo 580 da CLT em prol dos interesses das categorias profissionais, com caráter tributário e obrigatório, da denominada contribuição assistencial, destinada a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, sem natureza tributária. A questão, segundo o ministro, está pacificada pela jurisprudência do STF no sentido que somente a contribuição sindical prevista especificadamente na CLT, por ter caráter tributário, pode ser descontada de toda a categoria, independentemente de filiação.
Assim considerou equivocada a argumentação de que o exercício de atividade ou profissão, por si só, já torna obrigatória a contribuição, independentemente da vontade pessoal do empregador ou empregado. “O principio da liberdade de associação está prevista no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1981, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não”, concluiu o ministro.
(Processo: AIRR-46-05.2011.5.09.0009).

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