Boa Tarde!
A todos;
Para fins de ajuda aos esclarecimentos acima descritos;
Precedente Normativo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC).
Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Histórico:
Nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998.
E;
No mês de março do ano de 2.017 o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (citado acima) que veda o desconto da Contribuição Assistencial dos trabalhadores não filiados ou associados ao sindicato.
O relator do STF ministro Gilmar Mendes, explicou a distinção entre contribuição sindical, prevista na Constituição Federal (artigo 8. Parte final do inciso IV) e instituída por lei através do artigo 580 da CLT em prol dos interesses das categorias profissionais, com caráter tributário e obrigatório, da denominada contribuição assistencial, destinada a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, sem natureza tributária. A questão, segundo o ministro, está pacificada pela jurisprudência do STF no sentido que somente a contribuição sindical prevista especificadamente na CLT, por ter caráter tributário, pode ser descontada de toda a categoria, independentemente de filiação.
Assim considerou equivocada a argumentação de que o exercício de atividade ou profissão, por si só, já torna obrigatória a contribuição, independentemente da vontade pessoal do empregador ou empregado. “O principio da liberdade de associação está prevista no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1981, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não”, concluiu o ministro.
(Processo: AIRR-46-05.2011.5.09.0009).