Boa tarde Monica,
A Lei 13.467/2017 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com reflexo no FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
As principais alterações foram: (1) o contrato individual de trabalho para prestação de trabalho intermitente; (2) extinção do o contrato de trabalho por acordo entre trabalhador e empregador; e (3) alteração do prazo de recolhimento rescisório.
Para a modalidade de contrato intermitente, o empregador utilizará a CATEGORIA DE TRABALHADOR 04 que passa a ser denominada "EMPREGADO PRAZO DETERMINADO/INTERMITENTE".
Para a modalidade de contrato por prazo determinado, o empregador continuará utilizando CATEGORIA DE TRABALHADOR 04, contudo, acompanhada do CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO R1 - Prazo Determinado.
Para o contrato de trabalho extinto por acordo entre trabalhador e empregador, são devidas, por metade, o aviso prévio indenizado e a multa rescisória FGTS, identificado por meio do CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO I5 - "Rescisão do Contrato por Motivo de Acordo" e permitirá a movimentação de 80% do saldo da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Para atender as determinações legais, os programas SEFIP e GRRF foram ajustados com incremento de novas fórmulas de cálculos e códigos às tabelas existentes, sem alteração no leiaute destes aplicativos.
Nos próximos dias serão disponibilizados no sitio da CAIXA:
- Circular CAIXA que regulamenta a matéria;
- Nova versão da GRRF (a partir de 11 de novembro de 2017);
- Nova versão do SEFIP (a partir de 24 de novembro de 2017);
Informações adicionais poderão ser obtidas nos canais de Telesserviços por meio dos fones 3004 1104 (capitais e regiões metropolitanas) e 0800 726 0104 (demais localidades).
Atenciosamente
Caixa Econômica Federal