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Férias 03 períodos

Ana Caroline

Ana Caroline

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 09:24

Bom dia!

O funcionário pegou 18 dias de férias antes da reforma trabalhista, agora o empregador gostaria de dar 07 dias de férias e ficaria um saldo de 05 dias, a minha dúvida é a seguinte eu consigo fazer isso ou acordo das férias em 03 períodos só vale para períodos posteriores a nova lei?



Atenciosamente,
Ana Caroline Martins


"Para ter sucesso é preciso primeiro acreditar que podemos".
WENDEL MILLER

Wendel Miller

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 09:55

Bom dia Ana.
Antes da reforma só poderia ser concedida férias divididas em dois períodos em casos excepcionais (como por ex.: férias coletivas).
Como foi isso?
At.te,
Wendel Miller


Eurus Christian Bahniuk

Eurus Christian Bahniuk

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 10:04

Ana,

Considere a interpretação de que as férias adquiridas pelo empregado antes da vigência da nova reforma constituem ato jurídico perfeito e, portanto, não estão sujeitos a alteração da nova lei.

Essa precaução vale também na análise da concessão como o colega acima referiu.

Espero tê-la ajudado.

Ana Caroline

Ana Caroline

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 10:06

Eurus, então quer dizer que não consigo dar 07 dias de férias e ficar um saldo de 05? Tenho que dar 12 dias de uma só vez?



Atenciosamente,
Ana Caroline Martins


"Para ter sucesso é preciso primeiro acreditar que podemos".
WENDEL MILLER

Wendel Miller

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 10:16

Ana,
O que o nosso colega Eurus postou é uma orientação bem prudente.
Apesar de que na MP 808/2017, em seu art. 2º dizer o seguinte:

Art. 2º O disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.

Parte da doutrina está criticando bastante esse dispositivo.
Por prudência, conclua essas férias coletivas na forma anterior.
E nunca se esqueça de que a divisão das férias em três períodos é condicionada a concordância do funcionário, como previsto no art. 134, § 1º, da CLT:
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

At.te,
Wendel Miller

Ana Caroline

Ana Caroline

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 10:21

Wendel, o empregado estaria em concordância em pegar 07 dias e ficar 05 de saldo, você acha que haveria problemas em fazer dessa maneira?



Atenciosamente,
Ana Caroline Martins


"Para ter sucesso é preciso primeiro acreditar que podemos".
WENDEL MILLER

Wendel Miller

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 10:30

Olha só Ana, é difícil prever algum problema. Ninguém sabe o dia de amanhã, se por algum motivo surgir um litígio judicial entre empregador x empregado, não temos como saber o posicionamento da vara do trabalho relativa a isso. A legislação é nova e ainda não foram julgados casos como esse.
Reitero que nesse caso, o meu posicionamento, é concluir as férias coletivas da forma anterior à vigência da reforma.
Forte abraço!
At.te,
Wendel Miller

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