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Escala 12x36 Feriado em dobro ou Hora extra 100%

Brandon Kevin

Brandon Kevin

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 10:17

Bom dia, Prezados!
Estou com a seguinte dúvida referente a pagamento de feriado na escala 12x36, espero que os colegas possam me ajudar:

Um empregado trabalha em escala 12x36 quando trabalha aos feriados a convenção coletiva estipula as seguintes clausulas:

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA E TRABALHO EM FERIADOS As horas extras prestadas deverão ser acrescidas, as duas primeiras, em 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal e as demais em 100% (cem por cento).
§ 1º. Os feriados nacionais laborados e não compensados deverão ser pagos com o adicional de 100% sobre a hora normal, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL (caso da funcionario em questão) Fica incluída a cláusula de jornada especial na Convenção Coletiva de Trabalho com a seguinte redação: - As Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria,assegurada a remuneração em (dobro dos feriados trabalhados). (Conforme Acórdão proferido no processo 43100-31.2008.5.17.0000 que validou a cláusula 32ª da CCT 2008/2009)
§ 1º.Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será de 1(uma) hora, compreendido dentro das 12 horas trabalhadas.
§ 2º. Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
§ 3º.(É devida remuneração em dobro do trabalho) em todas as escalas que o dia trabalhado for prestado nos dias destinado às folgas e feriados (acórdão do TRT da 17ª Região - 00052.2009.000.17.00.0)
__________________________________________________________________________________________________________________

A minha dúvida é o seguinte, os feriados trabalhados devem ser calculados O DIA EM DOBRO ex: 1000,00 :30 = 33,33/dia x 2 (dobro do dia)= 66,67 (No feriado. Tendo em vista que receberá os R$ 1000,00 integralmente )
ou Remunerar a hora extra 100% (tendo em vista que não é hora extra, pois faz parte da escala dele que caiu no feriado na minha opinião) ex: 1000,00:180 = 5,55x 100%= 11,11/hora x 12h (escala do empregado, que caiu no feriado) = R$ 133,33

Qual seria a forma correta de remunerar estes feriados?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 11:44

Brandon, bom dia.

Você menciona.....(tendo em vista que não é hora extra, pois faz parte da escala dele que caiu no feriado na minha opinião), mas a clausula 11ª menciona HORA EXTRA E TRABALHO EM FERIADO e a clausula 26ª em seu inciso 3º É devida remuneração em dobro do trabalho) em todas as escalas que o dia trabalhado for prestado nos dias destinado às folgas e feriados.
Então calcularia da seguinte forma;

Consideraria como HORA EXTRA
(salario/30 ou 31 x a quantidade de feriados) x 2

Além disso, pagaria a MDSR sobre a verba acima

A escala 12 x 36, com a MEDIDA PROVISÓRIA do dia 14.11.2017, só e autorizada para a categoria da SAUDE, as outras categoria somente com acordo em convenção coletiva de trabalho.

jus.com.br

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 11:48

Bom dia!

Mesmo sendo escala, o funcionário trabalhou no feriado, então o pagamento da hora extra juntamente com o DSR seria devido.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 12:09

Isabela, bom dia.
Como mencionei, aqui consideramos como H.Extra, isso porque não há exigência técnicas, a segurança patrimonial (vigilantes) são reduzido, e aqueles que trabalham são remunerados como h.extra.
Agora cabe a empresa se precaver, veja no link abaixo como proceder, lembrando de verificar a convenção coletiva de trabalho, na maioria consta clausula em relação a escala de revezamento,


blogs.atribuna.com.br

De acordo com o art. 6º da Lei 605/49, nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se empregador determinar outro dia de folga.

a remuneração será paga em dobro, uns entende que não deve considerar como hora extra e outros sim, então para que no futuro não venha ser contestado na justiça, onde sabemos que o onus e grande, (honorários, e nunca se sabe se irá ganhar ou não), então preferimos considerar como h.extra.

Brandon Kevin

Brandon Kevin

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 12:20

Boa tarde, Carlos Alberto dos Santos
Eu tbm acho que o calculo seria desta forma (Salario/30 x2[dobro]) tenho esse entendimento de que pagar FERIADO EM DOBRO é diferente de pagar FERIADO A 100% HORA EXTRA x 12h pois da segunda forma o cálculo ficaria muito a maior, tendo em vista os recebimentos do salario integralmente. Mas ainda não achei nada de concreto e algumas pessoas divergem desse entendimento.

Aguardo mais respostas dos colegas pra eu tentar chegar uma ideia mais consolidada...

espero que me ajudem!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 12:23

Brandon, você já consultou o sindicato?

O que eles acham?

Afinal se eles acharem que deverá ser considerado como h.extra, então se pagar somente em dobro, a empresa PODERÁ ter problema junto a justiça, e como sabemos na justiça nunca se sabe o que prevalecerá, mesmo tendo decisões considerando somente em dobro.

Brandon Kevin

Brandon Kevin

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 12:29

Carlos Alberto dos Santos o sindicato entende que deve ser pago em horas extras 100 %. estou achando melhor seguir o que o sindicato está determinando e deixar os entendimentos de lado. Mas ainda não estou convencido que esta forma seja a correta. Vou informar ao empregador que vou seguir o entendimento do sindicato e caso ele queira fazer de outra forma, que me deixe formalizado para não dar problemas ao escritório.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 13:34

Brandon, o que você deve fazer e eu faria, e um comunicado ao cliente, informando a posição do sindicato e caberá ao seu cliente decidir mencionando no memorando de próprio punho que concorda ou não, datando e assinando, desta forma você terá um documento de seu cliente e caso haja algum problema no futuro você poderá mostrar ao seu cliente a decisão dele, ok..

Rafael

Rafael

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 17:08

Boa tarde,

Alguém sabe me informar se informação a seguir está correta:
- A reforma trabalhista mudou as regras de feriado para os trabalhadores que fazem a jornada 12h/36h. A lei 13467/17 diz que esses trabalhadores já vão folgar no dia seguinte e que, portanto, já haveria a compensação. Ainda de acordo com o texto, não há previsão de pagamento em dobro para esses funcionários que trabalham no feriado.

Atenciosamente,

Rafael

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