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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Daniela Trovó

Daniela Trovó

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 08:03

Bom dia!

A empresa terá férias coletivas de 10 dias e alguns empregados ficaram com saldo de 20 dias. Estes dias de saldo podem ser divididos ou o empregado terá que tirá-lo inteiro, ou seja, 20 dias direto?

Aguardo e desde já obrigado.

Endriw Braga

Endriw Braga

Ouro DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 08:30

Carlos Alberto dos Santos mesmo se essas ferias foram adquiridas antes da reforma trabalhista? Acredito que o que se conquistou no tempo da antiga reforma, deve ser tirada de acordo com a antiga reforma, estaria certo?


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Att,
Endriw Braga
Dp Pessoal

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 11:44

Daniela, desconheço.
Se fosse assim, quem tirou ferias coletivas e ficou saldo, terá que esperar uma nova férias coletivas, e se a empresa não conceder depois????
Como ficaria....

O que ele pode ter mencionado, e que caso o saldo restante seja inferior a 14 dias (por causa da reforma trabalhista) , está deverá ser concedida junto com as coletivas, exemplo

Saldo = 08 avos = 20 dias, se a empresa conceder 10 de coletivas, então irá sobrar 10 dias, mas como a reforma trabalhista menciona que um dos periodos não pode ser inferior a 14 dias, então nesse caso terá que conceder todo o periodo, ou seja, esse retornará 10 dias após o encerramento das coletivas. (acho que deu para entender), precisa verificar caso a caso, ok..
No meu exemplo e para aqueles que tem registro menos de um ano, acima não.
exemplo
Admissão = 01.05.2017, ferias coletivas a partir de 26.12.2017 = 08 avos, esse e o caso que me refiro, onde esse começara um novo periodo aquisitivo a partir da data do inicio das coletivas

Respondendo a pergunta da Endriw

.Com a publicação da Lei 13.467/2017 (que alterou o § 1º do art. 134 da CLT) , nova possibilidade de fracionamento ou parcelamento das férias foi concedida para negociação entre empregado e empregador, mas diferentemente do texto anterior, a nova norma não exige a excepcionalidade da divisão, conforme abaixo:

"§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. "

De acordo com a Reforma Trabalhista, a partir de 11.11.2017 as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado.

Portanto, além do novo texto não exigir a comprovação da excepcionalidade da divisão por parte da empresa, também reduz de 10 para 5 o número mínimo de dias de cada período fracionado, ressalvado que um deles não poderá ser inferior a 14 dias.

Em contrapartida, o novo texto traz a expressão "desde que haja concordância do empregado", ou seja, sendo sugerido o fracionamento em 3 períodos pelo empregador, o empregado poderá concordar, discordar e concordar em fracionar em 2 períodos, discordar e concordar em sair em um único período.

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