Estou com a mesma dúvida, não encontro nada concreto, só achei um roteiro do E.conet (FRACIONAMENTO DE FÉRIAS - REFORMA TRABALHISTA, não tem o link direto, só pesquisando no portal deles e para quem tem acesso), mas segue abaixo o trecho que o mesmo trata deste assunto, segue:
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Fonte: E.CONET
11. ABONO PECUNIÁRIO
Com relação ao abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT, se considerarmos que cada um dos períodos restantes não poderá ser inferior a 5 dias cada um, interpreta-se que do período restante, é possível converter 1/3 em abono pecuniário.
Exemplo - Férias sem Fracionamento:
Período de 30 dias, sendo período de gozo de 20 dias e conversão de 10 dias em abono pecuniário de férias.
Exemplo - Fracionamento em 02 períodos com conversão em Abono pecuniário:
1° período: 14 dias corridos;
2° período: 16 dias, podendo ser convertido 1/3 em abono pecuniário. Assim, poderá converter 5 dias em abono, e os outros 11 deverão ser gozados, obrigatoriamente.
Ou
1° período: 16 dias corridos;
2° período: 14 dias, podendo ser convertido 1/3 em abono pecuniário. Assim, poderá converter 4 dias em abono, e os outros 10 deverão ser gozados, obrigatoriamente.
Exemplo - Fracionamento em 3 períodos com conversão em Abono pecuniário:
1° período: 14 dias corridos;
2° período: 8 dias, podendo ser convertido 1/3 em abono pecuniário. Assim, poderá converter 2 dias em abono, e os outros 6 deverão ser gozados, obrigatoriamente.
3° período: 8 dias, podendo ser convertido 1/3 em abono pecuniário. Assim, poderá converter 2 dias em abono, e os outros 6 deverão ser gozados, obrigatoriamente.
Ou
1° período: 14 dias corridos;
2° período: 5 dias,
3° período: 11 dias, podendo ser convertido 1/3 em abono pecuniário. Assim, poderá converter 3 dias em abono, e os outros 7 deverão ser gozados, obrigatoriamente.
Ou
1° período: 16 dias corridos;
2° período: 5 dias,
3° período: 9 dias, podendo ser convertido 1/3 em abono pecuniário. Assim, poderá converter 3 dias em abono, e os outros 6 deverão ser gozados, obrigatoriamente.
Os exemplos acima são meramente ilustrativos, ou seja, poderão ocorrer outras situações que não abordadas nos exemplos, desde que observados os limites legais previstos.
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Mas não fiquei muito seguro/confiante, acho que estão sendo conservadores nessas colocações deles... Pois a legislação pelo que notei, não regulamentou bem a questão do Abono Pecuniário para o caso de fracionamento de férias, no caso específico de Abonar os 10 dias no 2º ou 3º período de gozo. Claro que se for no 1º período não é problema, a questão mesmo é para o 2º ou 3º período.
CLT - Art.143
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989)
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
Meu exemplo, é parecido com o seu
Renally
O empregado gozou 15 dias no mês passado e quer gozar agora em fevereiro 5 dias e o restante, 10 dias, decidiu vender (abonar) e a empresa aceitou sem problemas, inclusive achou até melhor. Ambos concordando com tudo. Enfim, a questão é justamente esta, saber o embasamento legal se é permitido abonar esses 10 dias.
Li também um link do Guia Trabalhista, mas não foi preciso na nossa dúvida, segue o link:
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/clientes/ferias_abono.htm (necessário ter senha de acesso)