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Retenção INSS 11%

Reinaldo M. Santos

Reinaldo M. Santos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 4 setembro 2009 | 14:53

Boa tarde,

se uma empresa presta serviços por exemplo em uma empresa no periodo de 01/08 a 31/08 e emite a nf. em 01/09 com informação de retenção, qual competencia devo informar as informações de retenção? 08/2009 ou 09/2009? obtive algumas informações por terceiros que devo levar em consideração a data de emissão independente se o serviço foi prestado no mes anterior, está correto? existe Lei/base para essa informação.

desde já, grato a todos.

Não existe vitória sem luta!
reynaldes fernandes pinto

Reynaldes Fernandes Pinto

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 15 anos Sexta-Feira | 4 setembro 2009 | 15:38

boa tarde, reinaldo
ref. a retenção do inss sobre a nf e a data que foi emitida a nf
setembro/2009 e não a prestação do serviço. segue as normais sobre retenção abaixo, verifique ser serve e favor responder se ajudei......
abraço
reynaldes

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ATRAVÉS DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA - RETENÇÃO DE 11%
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

Referidas disposições, até 31.07.2005, foram regulamentadas pela Instrução Normativa INSS-DC 100/2003, através dos artigos 149 a 186. A partir de 01.08.2005, estão regulamentadas pelos artigos 140 a 177 da IN SRP 3/2005.

DOS CONCEITOS

Cessão de Mão-de-obra

Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6019, de 1974.

Dependências de Terceiros

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Serviços Contínuos

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Colocação á Disposição da Empresa

Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não-eventual, respeitados os limites do contrato.

Empreitada

Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

COMPENSAÇÃO PELA EMPRESA CONTRATADA

O valor retido deve ser compensado pela empresa contratada com as contribuições devidas à Previdência Social.

Na impossibilidade de haver compensação integral da retenção na própria competência, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços poderá ser compensado nas competências subseqüentes, ou ser objeto de pedido de restituição.

SERVIÇOS SUJEITOS Á RETENÇÃO - CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA

Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os serviços de:

I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento, embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

SERVIÇOS SUJEITOS Á RETENÇÃO - CESSÃO DE MÃO DE OBRA

Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de:

I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, entre outros;

IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;

VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

X - treinamento e ensino assim considerado o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;

XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.


LISTA DE RETENÇÃO - ABRANGÊNCIA

É exaustiva a relação dos serviços mencionados.

Entretanto, independentemente da denominação contratual, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, prevalecerá a situação de fato da prestação de serviço.

NÃO APLICAÇÃO DA RETENÇÃO

Não se aplica o instituto da retenção:

I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de órgão gestor de mão-de-obra (OGMO);

II - à empreitada total, quando a empresa construtora assume a responsabilidade direta e total por obra de construção civil ou repasse o contrato integralmente a outra construtora, aplicando-se, neste caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas da Seção III do Capítulo X da IN SRP 3/2005.

III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;

IV - a o contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira;

V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003.


DISPENSA DE RETENÇÃO

A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, quando:

I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pelo INSS para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146 IN SRP 3/2005, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

Para comprovação dos requisitos previstos no item II, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

Para comprovação dos requisitos previstos no item III, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, profissional de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais ou consignando o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Para fins do disposto no item III, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, entre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.


DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:

1 - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme Lei 6.321/1976;

2 - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.

A fiscalização do INSS poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas acima.

O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários.

Na hipótese da empresa contratada emitir duas notas fiscais, faturas ou recibos, relativos ao mesmo serviço, uma contendo o valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento e a outra o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.


FORNECIMENTO DE MATERIAIS OU EQUIPAMENTO

Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, para a execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor dos serviços estabelecidos em contrato, conforme previsto no parágrafo 7º do art. 219 do RPS.

Quando o fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, estiver previsto em contrato, mas sem discriminação dos valores de material ou equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a:

I - 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

II - 30% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

III - 65% quando se referir à limpeza hospitalar e 80%, quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, mas não estiver prevista em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observando-se, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, os percentuais abaixo relacionados:



I - pavimentação asfáltica: dez por cento;
II - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: quinze por cento;
III - obras de arte (pontes ou viadutos): quarenta e cinco por cento;
IV - drenagem: cinqüenta por cento;
V - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais: trinta e cinco por cento.

Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento, e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, onde a base de cálculo da retenção corresponderá à 30%.


DESTAQUE DA RETENÇÃO NO DOCUMENTO

Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL".

O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços.


SUBCONTRATAÇÃO

Havendo subcontratação poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço. Observar, ainda, as obrigações no art. 155 da IN SRP 3/2005.


RETENÇÃO POR ADIANTAMENTO

A nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços emitido a título de adiantamento estará sujeito à retenção.


RECOLHIMENTO DO VALOR RETIDO

Veja os prazos de recolhimento do INSS na agenda trabalhista.


DOCUMENTO ÚNICO

Quando para um mesmo estabelecimento da contratada forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, na mesma competência, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos num único documento de arrecadação.


EMPRESA CONTRATADA - COMPENSAÇÃO CONSOLIDADA POR ESTABELECIMENTO

A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor administrativo, compensando os valores retidos com as contribuições devidas à Previdência Social pelo estabelecimento.

ELABORAÇÃO DE FOLHAS DE PAGAMENTO DISTINTAS

A empresa contratada deverá elaborar:

I - folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, na forma prevista no art. 225 do RPS;

II - GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando os códigos de recolhimento próprios da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP;

III - demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo: a) a denominação social e o CNPJ da contratante ou a matrícula CEI da obra de construção civil; b) o número e a data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços; c) o valor bruto, o valor retido e o valor liquido recebido relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços; d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.

HIPÓTESE DE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTOS DISTINTAS

A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado (art. 162 da IN SRP 3/2005).


PERCENTUAIS DE RETENÇÃO ADICIONAIS - ATIVIDADES ESPECIAIS

Quando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o expuser a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o percentual da retenção aplicado sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, emitida a partir 01 de abril de 2003, deve ser acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, respectivamente, perfazendo a alíquota total de quinze, quatorze ou treze pontos percentuais, incidindo sobre o valor dos serviços prestados por esses segurados.

Patricia

Patricia

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 31 março 2010 | 11:05

Pessoal, poderiam me ajudar!??

O recolhimento do INSS no valor de 29,00 se calcula por documentos ou por emissão destes?

Por exemplo:

CNPJ 01 Dia 01/03 NF 100,00 INSS 11% = 11,00 inferior
CNPJ 01 Dia 20/03 NF 500,00 INSS 11% = 55,00 recolher
ou

Considera 600,00 dentro do mes e recolhe?

Agradeço muito a atenção!!!

Patricia

Patricia

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 31 março 2010 | 11:33

Eli...

Em sistema ERP fica complicado.... você teria a base legal para tal orientação...

Nas minhas pesquisas é por documento?!?!?

Tatiana

Tatiana

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 14 anos Quinta-Feira | 1 abril 2010 | 08:08

Bom dia Patricia!

Concordo com Elisangela, soma-se o recolhimento e fetua o pagamento total em apenas um guia, não me recordo de base legal.

Se teu sistema não permite pode comprar formulario em papelaria ou no proprio site da previdencia.

Att.

Tatiana
Daiane Lacerda

Daiane Lacerda

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 14:54

Boa tarde pessoal! Preciso muito da ajuda de vocês...estou c/ algumas notas fiscais c/ retenção de inss. Estamos construindo uma obra, contratamos 1 construtora p/ isso, as NF's de serviços são em nosso nome e algumas tem retenção de inss. Farei o recolhimento pelo numero do CEI da obra. O recolhimento se dará normal, ou seja, dia 20 após o mês de emissao da nf? Cadastrei uma filial com o numero de CEI no sistema, vou testar aqui, procurei muito informação sobre o assunto, mas encontrei pouca coisa a respeito, se algum puder me ajudar, agradeço muito.

HELENILSON RAPHAEL P. DE OLIVEIRA

Helenilson Raphael P. de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 15:23

Gente alguem sabe a base legal para eu me informa sobre a base de calculos para tributa das nf. Ex: Estamos tributando assim,
Valor da nf: 10.000
60% material
40% serviço

inss 11% nf 40% = 2.233,78
pis 100% da nf
Cofins 100% da nf
Csll 100% da nf

é um dos clientes disse q esa base esta errada e que deveria ser 50% material e 50% serviço. Alguem poderia me ajudar em informa alguma resolução ou instrução que rege essas bases?

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