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Alterações nos critérios de aquisição e manutenção da qualid

Joel Ricardo Hanauer

Joel Ricardo Hanauer

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 10:36

Bom dia pessoal, é preocupante as recentes alterações no Art. 911 da CLT incluído pela Medida provisória 808/2017, a qual segue abaixo:


"Art. 911-A. O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 1º Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)"

O meu entendimento do texto acima é que para trabalhadores não registrados em período integral deve ser recolhido um complemento da contribuição do INSS para atingir ao menos uma base de salário mínimo, caso contrário o trabalhador não será considerado segurado. Como os Sr(as) estão lidando com essa situação? Qual seria o código de recolhimento para complementar a contribuição? Obrigado

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