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Direito adquirido

Marcelo Augusto Alonso

Marcelo Augusto Alonso

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 3 janeiro 2007 | 10:25

Olá, bom dia!!

Gostaria de saber no caso de uma empresa (loja de roupas) que fornece marmitas aos seus funcionários, se ao retirar este benefício implicaria direito adquirido pelos funcionários. E, se direito adquirido tem prazo de carência pra se tornar um direito.
No aguardo de um esclarecimento.

Obrigado.

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 3 janeiro 2007 | 10:35

Olá Marcelo: O fornecimento de tickets alimentação ou a própria como foi descrito não encerra nenhuma obrigação. Pode ser considerada uma liberalidade. Portanto, creio não existir a figura do "direito adquirido".

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
Marcelo Augusto Alonso

Marcelo Augusto Alonso

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 3 janeiro 2007 | 11:29

Paulo, mesmo que esta empresa não forneça o V.T. para o horário de almoço (sendo 2 hs de almoço), e no caso de 1h de almoço não forneça o V.R. ou equivalente, pergunto, ainda assim seria uma liberalidade.
E, também não podemos esquecer de verificar o dissídio da categoria.

Obrigado, Paulo.

Nilce Peres

Nilce Peres

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 3 janeiro 2007 | 12:30

Olá Marcelo,

Em primeiro lugar leia a convenção ou acordo coletivo da categoria sobre este assunto.

Toda alimentação dada aos funcionários/cesta básica também, a empresa e a fornecedora devem estar devidamente cadastradas no PAT.

Depois leia a legislação do PAT.
Segue o link:
http://www.mte.gov.br/pat/default.asp

Veja na legislação do PAT o item 45:

O benefício concedido por meio do PAT constitui direito
adquirido?
Não. O benefício (parcela paga in natura pela empresa) não tem natureza
salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos,
não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do
FGTS e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador
(art. 6º do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991).
A empresa beneficiária do PAT que, por razões diversas, cancela ou
interrompe seu programa de alimentação do trabalhador perde apenas
o direito de usufruir dos incentivos fiscais e da isenção do recolhimento
das parcelas do FGTS e do INSS, mas não sofre qualquer
penalidade.
O Programa não é obrigatório e não constitui direito adquirido.
O benefício-alimentação só constitui direito adquirido quando nãoconcedido
por meio do PAT e estipulado contratualmente ou recebido
por força do costume.



Atenciosamente,
Nilce

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