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Contribuição ao INSS depois da MP 808/2017 – valor menor do

Reinaldo César Felisbino de Castro

Reinaldo César Felisbino de Castro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 11:22

Contribuição ao INSS depois da nova MP 808/2017 – valor menor do que 01 SM

O texto da nova legislação trabalhista não fornecia detalhes sobre a contribuição ao INSS nos casos de trabalho intermitente. Mas com a nova MP, quando a renda mensal não atingir o salário mínimo, o trabalhador terá de pagar a diferença ao INSS. Se ele não pagar, o mês não será considerado para fins de cálculo de aposentadoria e seguro-desemprego.
Porém pelo que entendi, o art. que foi alterado que o 911-A não tratou só do intermitente.

A MP 808/2017 alterou o art. 911-A do Decreto Lei nº 5.452 de 01.05.1943 que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, conforme abaixo:

Art. 911-A. O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 1º Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
§ 2º Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários. (NR)


No § 2º do citado artigo, diz que não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários o contribuinte que não tiver feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, ou seja o valor da contribuição não tiver sido de no mínimo 01 salário mínimo.

Minha duvida é: Aquele trabalhador que trabalha como mensalista porém a remuneração dele não é de um salário mínimo. Esse trabalhador está fora dos benefícios do INSS se não completar a sua contribuição? Ou seria só o trabalhador intermitente. Ex. Uma zeladora de um edifício residencial que trabalha 04 horas por dia sendo a remuneração dela de R$ 550,00 por exemplo. Se ela não completar a contriuição até R$ 937,00 ela está fora dos benefícios do INSS?

"A felicidade não se resume na ausência de problemas, mas sim na sua capacidade de lidar com eles." (Albert Einstein)

Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 11:29



Minha duvida é: Aquele trabalhador que trabalha como mensalista porém a remuneração dele não é de um salário mínimo. Esse trabalhador está fora dos benefícios do INSS se não completar a sua contribuição? Ou seria só o trabalhador intermitente. Ex. Uma zeladora de um edifício residencial que trabalha 04 horas por dia sendo a remuneração dela de R$ 550,00 por exemplo. Se ela não completar a contriuição até R$ 937,00 ela está fora dos benefícios do INSS?

R - Reinaldo, só valerá para contrato de trabalho intermitente, isso porque haverá também um código especifico, tanto para o FGTS quanto para o INSS.

Obs. O intermitente que não conseguir receber um salario minimo por mês terá de fazer uma contribuição adicional ao INSS, para garantir direitos como auxilios e ter esse mês contado para a aposentadoria.
Será criado um código especial para fazer o recolhimento complementar.

Os demais nada muda.

Reinaldo César Felisbino de Castro

Reinaldo César Felisbino de Castro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 13:16

Olá Carlos,

Muito obrigado pelos esclarecimentos.
Mas você teria o embasamento legal para a sua resposta?

"A felicidade não se resume na ausência de problemas, mas sim na sua capacidade de lidar com eles." (Albert Einstein)

Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 13:42

Reinaldo, voltando ao assunto
veja abaixo com a medida da receita divulgada hoje

.......O contribuinte individual já tinha previsão, na Lei nº 10.666, de 2003, de complementar a contribuição previdenciária até o limite mínimo do salário-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês fossem inferiores a este limite. No caso do trabalhador empregado com carteira assinada, a lei nem previa está hipótese porque o salário deveria ser o mínimo. Como agora o trabalhador empregado pode ganhar menos que um salário-mínimo, o Presidente Temer também publicou uma Medida Provisória, nº 808, de 2017 para o segurado empregado complementar a contribuição até o valor relativo ao salário mínimo, especificando que a alíquota aplicada será a mesma da contribuição do trabalhador retida pela empresa. Mas, como a norma não dizia a data de vencimento e a alíquota da contribuição, o que deveria constar em uma lei aprovada pelo Congresso Nacional, a própria Receita esclareceu a regra para a nova situação.
Segundo a Receita, a contribuição previdenciária complementar, a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal e o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 de cada do mês seguinte ao da prestação do serviço. Infelizmente, mais uma obrigação econômica e burocrática para o trabalhador empregado que receber menos do que um salário-mínimo e quiser ter os benefícios previdenciários, inclusive a aposentadoria.

www.srzd.com

Reinaldo César Felisbino de Castro

Reinaldo César Felisbino de Castro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 14:03

Ok
muito obrigado Carlos.
Mas confesso que minha dúvida ainda continua porque estou com um pé atras.
Veja o § 1º do art 911-A da CLT que foi incluído pela MP 808/2017 que trata do assunto :

§ 1º Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher [/b]ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

e ai vai o § 2º :
§ 2º Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

"A felicidade não se resume na ausência de problemas, mas sim na sua capacidade de lidar com eles." (Albert Einstein)

Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 14:08

Reinaldo, e isso que está pegando;

..........a contribuição previdenciária complementar, a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal e o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 de cada do mês seguinte ao da prestação do serviço. Infelizmente, mais uma obrigação econômica e burocrática para o trabalhador empregado que receber menos do que um salário-mínimo e quiser ter os benefícios previdenciários, inclusive a aposentadoria. .

Temos que aguardar o pronunciamento da Receita com relação a isso, penso eu se isso for para todos os tipos de contrato, então como menciona o advogado acima, mais uma vez o trabalhador será penalizado.

MARCUS WALESA

Marcus Walesa

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 3 janeiro 2018 | 16:33

Boa tarde,
sobre a Contribuição ao INSS depois da nova MP 808/2017 – valor menor do que 01 Salario mínimo.
Todos os trabalhadores que são registrados com menos de 01 salário mínimo. Por exemplo:
O trabalhador registrado desde 01/2015 recebe 1/2 salario minimo, ele terá que recolher a diferença na guia DARF código 1872 – Segurado Empregado – Recolhimento Mensal – Complemento, conforme definido no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 38/2017.?

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