Fabricia, boa tarde.
Hoje a R.Federal divulgou uma nota, (link abaixo).
http://economia.ig.com.br/2017-11-27/rf-trabalho-intermitente.html
veja abaixo
O contribuinte individual já tinha previsão, na Lei nº 10.666, de 2003, de complementar a contribuição previdenciária até o limite mínimo do salário-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês fossem inferiores a este limite. No caso do trabalhador empregado com carteira assinada, a lei nem previa está hipótese porque o salário deveria ser o mínimo. Como agora o trabalhador empregado pode ganhar menos que um salário-mínimo, o Presidente Temer também publicou uma Medida Provisória, nº 808, de 2017 para o segurado empregado complementar a contribuição até o valor relativo ao salário mínimo, especificando que a alíquota aplicada será a mesma da contribuição do trabalhador retida pela empresa. Mas, como a norma não dizia a data de vencimento e a alíquota da contribuição, o que deveria constar em uma lei aprovada pelo Congresso Nacional, a própria Receita esclareceu a regra para a nova situação.
Segundo a Receita, a contribuição previdenciária complementar, a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal e o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 de cada do mês seguinte ao da prestação do serviço. Infelizmente, mais uma obrigação econômica e burocrática para o trabalhador empregado que receber menos do que um salário-mínimo e quiser ter os benefícios previdenciários, inclusive a aposentadoria.
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