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Homologação Nova Lei Trabalhista

ELTON JULIO RUFFATO

Elton Julio Ruffato

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 18:37

Boa tarde, Colegas

De acordo com a Nova lei 13467/2017, O novo texto da CLT permite que patrão e empregado, de comum acordo, possam extinguir o contrato de trabalho. O funcionário terá direito a movimentar 80% do saldo do FGTS, mas não receberá o seguro-desemprego. A empresa, por sua vez, precisa pagar metade do aviso prévio e metade da multa sobre o depositado no fundo, ou seja 20%.

Alguém já homologou no sindicato de acordo com o novo acordo?
Alguém já fez a nova Rescisão e enviou no GRRF e gerou a Chave do FGTS?

Elton Julio Ruffato
Gerente de Depto Pessoal
ELTON JULIO RUFFATO

Elton Julio Ruffato

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 14:55

Boa tarde, Carlos

1 -Alguém já homologou no sindicato de acordo com o novo acordo?
R - Não há necessidade da homologação junto ao sindicato.
Mesmo com mais de 1 ano de Registro?

Elton Julio Ruffato
Gerente de Depto Pessoal
Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 15:05

Boa tarde Elton

Também gostaria de saber, pois há muita dúvida em relação a contribuição assistencial, entre tantas outras.
Até então as empresas com débitos da assistencial não conseguiam homologar suas rescisões sem estar quites com a mesma.
A partir de agora , como fica...


Gabriela

Gabriela

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 15:12

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

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